TJDFT - 0705057-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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27/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 18:37
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIELA BARBARA DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705057-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:51
Deferido o pedido de DANIELA BARBARA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*30-41 (REQUERENTE).
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14/07/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIELA BARBARA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 02:35
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIELA BARBARA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/06/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:30
Outras decisões
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22/03/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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