TJDFT - 0709265-55.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VIVIANY BACKX CIOATO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709265-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURI CHIOATO REVEL: VIVIANY BACKX CIOATO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU REVOGAÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO, proposta por MAURI CIOATO em face de VIVIANY BACKX CIOATO, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, registro que a parte autora propôs a presente ação como de partilha de imóvel urbano pós-divórcio (id. 68310914), a qual foi extinta por este juízo pela sentença de id. 68776910, sob fundamento de litispendência.
Conforme decisão de id. 77012862, foi verificado nos autos n. 0715152-54.2019.8.07.0020 a ré mantinha o seu endereço em sigilo, a fim de se proteger contra violência doméstica, sendo então intimada pela Defensoria Pública para contrarrazões.
O acórdão de id. 114298134 afastou a ocorrência da litispendência, cassando a referida sentença para que fosse dado o regular processamento do feito.
Retornando os autos a este juízo, o autor apresentou emenda à petição inicial, id. 116078941, a qual foi recebida pela decisão de id. 116156749.
A requerida foi citada por oficial de justiça, id. 118058720, tendo declarado a ele que seria patrocinada pela Defensoria Pública.
Transcorrido o prazo de defesa sem manifestação da demandada, a decisão de id. 122815950 decretou a sua revelia, e proferiu a sentença de id. 123464720 extinguindo o processo pelo reconhecimento da decadência do direito potestativo de pleitear a nulidade do negócio jurídico celebrado.
A Defensoria Pública, pela ré, deu ciência da sentença, sem recurso, enquanto a parte autora interpôs apelação, a qual foi provida, resultando na cassação da sentença de ID 123464720 e no retorno dos autos ao juízo de origem (acórdão de id. 152747445).
O Tribunal entendeu que o prazo decadencial de quatro anos deve ser contado a partir da cessação da coação e que houve julgamento citra petita, uma vez que os pedidos alternativos não foram analisados.
Com a baixa dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para requererem o que entender de direito.
A Defensoria Pública (id. 129689241) reiterou os termos da manifestação de id. 123320912 pela reconsideração da decisão que decretou a revelia da requerida.
O autor pugnou pelo prosseguimento do feito, sem requerimentos específicos (id. 153724304).
A terceira sentença foi proferida sob id. 165568864, julgando improcedente os pedidos por não haver descrição dos alegados vícios a ensejar a nulidade da doação e que o “Juízo Cível não é o competente para a análise da existência dos direitos de partilha de bens ou direitos adquiridos durante a constância de casamento ou união estável”.
Em sede de nova apelação, o Tribunal também cassou a referida sentença (id. 225125041) ao concluir que “o Juízo a quo incorreu, novamente, em julgamento citra petita, pois não enfrentou os fundamentos e pedidos deduzidos pelo apelante na petição inicial aditada”.
Diante da sentença cassada, o despacho de id. 225131287 intimou as partes para requererem o que entenderem de direito.
A Defensoria Pública deixou se manifestar requerendo a sua exclusão do feito em vista da parte ré ter constituído advogado particular.
O autor (id. 226633968) se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que “as provas documentais competentes são mais que suficientes para a resolução do mérito”, em especial, id. 116080947 e id. 116080949.
Saneado o feito, id. 227786076, os autos vieram conclusos para julgamento.
Após toda a tramitação processual mencionada, no que se refere aos fatos subjacentes, destaca-se que o autor, em sua petição de aditamento (ID 116078943), narrou ter adquirido, em 13/11/2000, o imóvel situado na Rua 3, Lote nº 8, Chácara 39, SHVP/DF, onde edificou uma casa no ano de 2001 e fixou sua residência.
Relatou que, em 29/04/2009, contraiu matrimônio com a requerida sob o regime de comunhão parcial de bens, momento em que o referido imóvel ainda era de sua propriedade exclusiva.
Informou, ainda, que já possuía uma filha herdeira de um relacionamento anterior.
O autor alegou que, a partir de 21/02/2011, passou a sofrer intensa e constante coação moral por parte da requerida, sendo forçado a doar seu único bem imóvel particular a ela, com a expectativa de pôr fim aos conflitos e preservar a harmonia no lar.
No entanto, afirmou que os desentendimentos continuaram e culminaram no término do casamento, formalizado em 03/05/2019 por meio de sentença judicial de divórcio.
Sustentou, ainda, que, apesar de ter sido beneficiada pela doação, a requerida deixou de cumprir com as obrigações tributárias do imóvel, resultando em execuções fiscais contra o autor, o que evidenciaria sua ingratidão.
Diante disso, requereu: 1) A declaração de nulidade do Termo de Doação, por ter sido celebrado sob coação moral; 2) Alternativamente, a revogação da doação em razão da manifesta ingratidão da donatária; 3) Subsidiariamente, a declaração de nulidade de 50% da parte inoficiosa da doação, nos termos do art. 549 do Código Civil. É o relatório necessário.
Decido.
Da preliminar de nulidade de decretação de revelia.
A ré foi citada por oficial de justiça em 11/03/2022 (id. 118058720), e deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação.
Na certidão mencionada, o oficial de justiça registrou que a ré afirmou que seria representada pela Defensoria Pública.
A decisão que decretou a sua revelia foi proferida em 27/04/2022 (id. 122815950).
O prazo de 15 dias para defesa encerraria em 01/04/2022, ou, contado em dobro, em 22/04/2022.
A Defensoria Pública só veio se manifestar nos autos na petição de id. 123320912, na qual pede a reconsideração da decisão que decretou a revelia, por entender que o termo inicial da apresentação de contestação quando há reforma da sentença pelo Tribunal deve ser a “intimação do retorno dos autos”, não se abrindo expediente para a Defensoria Pública.
Caberia à parte requerida propor agravo de instrumento da decisão que decretou a sua revelia, dentro do prazo processual estabelecido no CPC, não sendo o pedido de reconsideração o meio processual para esse fim.
Portanto, tal questão resta preclusa.
Além disso, a requerida foi previamente intimada (ID 77012862) para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sem que tivesse sido citada.
Com a cassação da sentença (ID 68776910), houve o aditamento da petição inicial (ID 116078943), devidamente recebido (ID 116156749), e a realização da intimação pessoal da requerida por oficial de justiça (ID 118058720), sem que esta interpusesse qualquer recurso.
Dessa forma, não há nulidade em nenhum dos atos processuais, tampouco prejuízo à parte ré, pois esta teve ciência pessoal da necessidade de apresentar defesa à petição aditada.
Ademais, ainda que representada pela Defensoria Pública, esta não possui poderes para receber citação em nome da parte ré.
No entanto, caso apresente defesa, esta será considerada válida, conforme o seguinte precedente deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CITAÇÃO.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
PROCURAÇÃO SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, a Citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). 2. [...]. 4.
O comparecimento espontâneo do réu somente supre a falta de Citação quando o patrono possui poderes especiais para receber Citação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Em regra, a Defensoria Pública não detém tal prerrogativa. 5.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte, posto que a inércia caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1702641, 0706310-16.2022.8.07.0009, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2023, publicado no DJe: 26/05/2023.) Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Considerando que a ré foi citada pessoalmente e não apresentou contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC, salvo se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou em contradição com as provas constantes dos autos, como determina o art. 345, inc.
IV, do CPC.
Cumpre também destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Um dos efeitos da revelia, que foi decretada, é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, essa presunção não é absoluta, sendo necessária, ao menos, uma mínima corroboração pelo conjunto probatório dos autos, especialmente quando recai sobre o autor o ônus de demonstrar o interesse que alega.
Isso se torna ainda mais relevante quando a narrativa apresentada carece do mínimo de verossimilhança.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL CLARA E OSTENSIVA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1.
Não há que se falar em nulidade do ato citatório quando existe conjunto probatório robusto em sentido contrário. 2.
Tratando-se de presunção relativa, afasta-se a aplicação dos efeitos da revelia na hipótese em que a prova constante dos autos não demonstrar a verossimilhança das alegações de fato formuladas pelo autor - inteligência do art. 345, IV, CPC. 3.
Não ocorre falha na prestação de serviço quando existe aviso explícito e ostensivo no contrato celebrado da impossibilidade de ser garantida a imediata contemplação nas assembleias de consórcio. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1959564, 0711136-48.2023.8.07.0010, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Além disso, ressalto que, em sua última petição (ID 226633968), o autor expressamente declarou não desejar produzir novas provas.
Os fatos incontestes nos autos dizem respeito ao instrumento particular de doação e cessão de direitos sob id. 116080946 que se pretende anular, a existência do casamento (certidão de id. 68310926) e posterior divórcio entre as partes destes autos (id. 68310928).
Do Pedido de Nulidade de Doação por Coação Moral.
O artigo 104 do Código Civil dispõe que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, os três requisitos mencionados estão presentes na formalização do contrato de doação (ID 68310941).
No entanto, tanto a legislação civil quanto a doutrina nacional preveem que, mesmo um negócio jurídico válido pode estar viciado, o que pode ensejar sua nulidade.
Dentre os vícios passíveis de invalidar um ato jurídico, destacam-se erro, dolo e coação, conforme art. 171, II, do Código Civil.
Neste contexto, o autor alega que o contrato em questão foi celebrado sob coação, caracterizando, assim, um vício que comprometeria a sua validade.
O autor alega ter sido vítima de coação moral para firmar o contrato de doação cuja nulidade pretende.
Para fundamentar sua alegação, descreve que a requerida/donatária "fez de sua vida um verdadeiro inferno", sempre agindo "com destempero e agressividade", e que seus "constantes gritos eram ouvidos diariamente pelos vizinhos mais próximos".
Afirma ainda que a requerida passou a demonstrar abertamente, por meio de atitudes hostis, que "não estava mais interessada em conviver com o autor", tornando a convivência insustentável.
Segundo o autor, a situação culminou em sua expulsão da residência, após um episódio em que a requerida teria simulado uma agressão física, supostamente se valendo das disposições da Lei Maria da Penha.
Por fim, sustenta que a coação moral cessou em 03/09/2019, data em que o divórcio foi decretado, momento no qual "nada mais podia ser feito para salvar o casamento".
O art. 151 do Código Civil dispõe que: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
No caso dos autos não há nenhuma prova ou indício que os fatos aconteceram conforme narrados pelo autor.
Ainda que se considere a presunção de veracidade de tais fatos (que de logo entendo não mostrar qualquer verossimilhança), os mesmos não se adequam ao requisito do art. 151 do Código Civil.
Para que a coação moral seja reconhecida como vício de consentimento e, consequentemente, leve à anulação do contrato de doação, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 151 do Código Civil, ou seja, que a coação, ou seja: a) Seja grave e injusta, capaz de incutir temor de dano iminente e considerável à pessoa ou à sua família; b) Tenha sido determinante para a realização do negócio, ou seja, que sem a coação, o ato não teria sido praticado; c) Tenha relação direta com o comportamento da parte beneficiada, ou seja, que a donatária tenha sido responsável pela coação.
De acordo como o civilista Pablo Stolze a “característica da doação é a ocorrência do animus donandi, que pode ser entendido como o ânimo ou propósito de beneficiar patrimonialmente o destinatário da vontade do doador” (GAGLIANO, Pablo S.
Contrato de Doação - 6ª Edição 2024. 6. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.59.
ISBN 9788553623433.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553 623433/.
Acesso em: 17 mar. 2025).
O TJDFT, ao julgar um caso de pedido de nulidade de doação a uma instituição religiosa por coação moral, reconheceu, no caso concreto, a existência de preexistência de patologia psiquiátrica da doadora, condição que afetava sua capacidade de manifestar livremente o animus donandi.
Além disso, destacou que os líderes religiosos tinham ciência dessa vulnerabilidade e que seus discursos reiterados foram essenciais para viciar a vontade da doadora.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DOAÇÃO.
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA EM LEI.
DOAÇÕES DE VALORES CONSIDERÁVEIS.
NULIDADE.
COAÇÃO MORAL.
VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...].
Quanto aos bens de reduzido valor, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CC, e amparados na alegação de que foram doados sob coação moral, restou constatado que entre a data do afastamento da instituição religiosa - cessação da coação - e a data do ajuizamento da presente demanda decorreu período inferior à 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, inciso I, do CC, de modo que não há se falar em decadência do direito de pleitear a anulação dos atos de disposição dos bens. 2. [..] 6.
Quanto à tese de coação moral exercida pela instituição na denominada "fogueira santa", não se ignora a idoneidade da doutrina difundida pela ré, todavia, a propagação da ideologia concernente ao ato de disposição de bens deve ser tratada com ressalvas, principalmente quando o pretenso donatário está acometido com patologia psiquiátrica capaz de influenciar em seu animus donandi. 7.
Assim, sendo incontestável a ciência pelos pastores da patologia preexistente da autora, tem-se que a conduta de incitá-la e estimulá-la à disposição de bens, diante das particularidades do caso, pode ser equiparada à coação moral, pois o discurso apresentado de forma reiterada à autora mostrou-se essencial para viciar sua vontade, sendo suficiente para lhe incutir sentimento de que, caso não fosse realizado o sacrifício da forma esperada pela Igreja, permaneceria na situação de crise afetiva e financeira pela qual estaria passando. [...] 10.
Recurso conhecido, rejeitada a prejudicial de decadência e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1691944, 0704034-90.2019.8.07.0017, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 08/05/2023.) Diversamente, além da ausência de qualquer prova de que a requerida tenha praticado a alegada coação moral, também não há indícios de que o autor possuísse qualquer vulnerabilidade psicológica que pudesse ser essencial para levá-lo a realizar a doação.
Aliás, na própria petição de aditamento, o autor afirma que a suposta motivação da coação exercida pela requerida seria o fato de ela "não aceitar de forma alguma que o referido imóvel fosse partilhado no futuro com a filha do Autor/doador, nascida de seu primeiro casamento, em razão de ela já ter sido beneficiada com a partilha de outro bem imóvel que ficou com a ex-esposa do primeiro casamento".
A alegação apresentada, por si só, não configura uma pressão psicológica grave e injusta, mas indica, no máximo, um desentendimento patrimonial entre o casal, enfraquecendo a tese de coação moral como vício de consentimento apto a anular a doação.
Tampouco há indícios de uma coação que tenha gerado um temor concreto e suficientemente intenso para comprometer a capacidade decisória do autor/doador.
No contexto de uma relação conjugal, a mera influência emocional ou afetiva não pode ser presumida como coação moral capaz de invalidar a doação, especialmente na ausência de elementos que confiram verossimilhança à narrativa do autor.
Para tanto, seriam necessárias provas concretas de ameaça real, séria e injusta, como intimidação explícita ou manipulação abusiva que efetivamente restringiu a liberdade de decisão do doador.
A simples alegação de pressão emocional, sem evidências de ameaça ou imposição grave, não sustenta a tese de coação moral.
Com base nos fatos narrados, a argumentação apresentada para anulação da doação se revela frágil, limitando-se a relatos de uma relação conturbada, sem demonstrar de forma clara e objetiva a existência de ameaça grave, injusta e determinante para o ato.
Ressalte-se, ainda, que, embora o autor tenha mencionado a possibilidade de produção de prova testemunhal em sua petição inicial, optou por dispensá-la na petição de ID 226633968, o que fragiliza ainda mais sua alegação.
As provas documentais dos autos também nada dizem respeito ao fato da existência de coação.
Pelas razões expostas, impõe-se a improcedência do reconhecimento de coação moral e respectiva declaração de nulidade do instrumento de doação de id. 116080946.
Do Pedido Alternativo de Revogação de Doação por Ingratidão da Donatária.
A cláusula terceira do instrumento de doação de id. 116080946 estipula como obrigação da requerida/donatária de ser responsável por todas as taxas e impostos referentes ao imóvel doado.
O artigo 557 do Código Civil prevê que: Art. 557.
Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Ainda que se admita que o rol de hipóteses de ingratidão seja exemplificativo, sua essência reside na prática de atos que violem a dignidade do doador, como ofensas morais, descaso, indiferença ou omissão de socorro às suas necessidades básicas.
O simples inadimplemento contratual — isto é, o não pagamento de taxas e impostos — não se enquadra nessa definição, como pretende sustentar o autor.
Além disso, é relevante destacar que, durante parte do período em que a dívida foi contraída, o autor residia no imóvel em comunhão conjugal com a ré.
Tal circunstância fragiliza ainda mais a alegação de que o inadimplemento dos tributos teria configurado uma afronta à sua dignidade.
Dessa forma, a suposta dívida acumulada de IPTU/TLP no valor de R$4.677,70, cuja responsabilidade teria sido injustamente imputada ao autor, trata-se de uma questão de inadimplemento passível de solução pelas vias adequadas, como eventual pedido de ressarcimento ou indenização.
Da mesma maneira, qualquer alegação de negligência da ré quanto à transferência dos débitos tributários deve ser relativizada, pois cabia também ao autor, ao formalizar a doação, comunicar aos órgãos competentes a alteração da titularidade do imóvel.
Nas palavras do Ministro do STJ Gomes de Barros, citado pelo civilista Pablo Stolze Gagliano: “não é, portanto, qualquer ingratidão suficiente para autorizar a revogação da doação.
No caso dos autos, ainda que se considere desrespeitoso ou injusto o desapego afetivo da ora recorrida, não há como enquadrar sua conduta nas estreitas hipóteses previstas pelo Código Beviláqua” (GAGLIANO, Pablo S.
Contrato de Doação - 6ª Edição 2024. 6. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.276.
ISBN 9788553623433.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623433/.
Acesso em: 17 mar. 2025.).
Portanto, os fatos narrados não se enquadram no conceito de ingratidão previsto no artigo 557 do Código Civil, mesmo em sua concepção aberta/exemplificativa, não havendo fundamento jurídico para a revogação da doação com base nessa alegação, razão pela qual se impõe a improcedência deste pedido alternativo.
Do Pedido Alternativo de Nulidade Parcial da Doação – Parte Inoficiosa Por fim, o autor requer alternativamente a nulidade parcial da doação sob fundamento de que era o único bem imóvel que possuía.
O artigo 549 do Código Civil dispõe que é nula “a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
A chamada doação inoficiosa, fundamento pelo qual o autor pretende a nulidade parcial da doação, é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários.
Tal pedido, assim como os anteriores, deve ser julgado improcedente, uma vez que não há qualquer prova ou indício de que, no momento da doação, o autor não possuía outros bens.
Não foi apresentada sequer uma declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar seu patrimônio no ano de 2011.
Além disso, a alegação do autor acerca da motivação da requerida para a suposta coação — já devidamente apreciada — é vaga e inconsistente.
Ele sustenta que a donatária teria agido para evitar uma futura partilha do imóvel com sua filha, fruto de outro casamento, sob o argumento de que esta já havia sido beneficiada com a partilha de outro bem imóvel destinado à sua ex-esposa.
No entanto, não há clareza quanto à natureza desse suposto benefício, se ocorreu de forma direta, por meio de adiantamento de legítima, ou apenas de maneira indireta.
O eventual excesso na doação deve ser avaliado no momento da liberalidade, conforme entendimento consolidado no seguinte precedente da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916.
NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL.
NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. 1.
Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3.
Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. [...] 7.
Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. (REsp n. 2.107.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) A vedação prevista no artigo 549 do Código Civil não se restringe à doação da integralidade de um bem específico, mas sim à disposição de todo o acervo patrimonial do doador.
Para sua aplicação, seria necessário comprovar que a doação comprometeu a totalidade de seus bens, o que poderia incluir não apenas imóveis, mas também ativos financeiros, investimentos ou outros patrimônios que eventualmente possuísse.
Como essa comprovação não foi feita, a alegação do autor não se sustenta.
No sentido da possibilidade de disposição de um bem específico em testamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito do testador de organizar e estruturar sua sucessão, desde que respeitada a legítima.
Esse entendimento se aplica, ainda que indiretamente, à interpretação do artigo 549 do Código Civil, reforçando a ideia de que a vedação ali prevista não impede a livre disposição patrimonial dentro dos limites legais.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INVENTÁRIO E TESTAMENTO.
OMISSÕES. [...].
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE INDISPONÍVEL QUE PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI.
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O SEU PATRIMÔNIO. [...]. 4- Embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do CC/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra. 5- Não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros. 6- A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei. 7- Hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível.
Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.039.541/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Diante desse contexto e fundamentos apresentados, impõe-se a improcedência dos pedidos da parte autora, seja o pedido principal ou os subsequentes pedidos alternativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial aditada (id. 116078943).
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ratifico o deferimento da gratuidade de justiça concedida ao autor pela sentença de id. 68776910, posteriormente cassada pelo Tribunal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC., cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:30:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 07:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709265-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURI CHIOATO REVEL: VIVIANY BACKX CIOATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré constituiu patrono, exclua-se a autuação da Defensoria Pública dos autos.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:29:11. -
05/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 07:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVIANY BACKX CIOATO em 22/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/05/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:11
Outras decisões
-
05/04/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VIVIANY BACKX CIOATO em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MAURI CIOATO em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MAURI CIOATO em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de MAURI CIOATO em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 20:54
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 22:39
Recebidos os autos
-
26/08/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 21:24
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/07/2020 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2020 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2020 07:56
Recebidos os autos
-
29/07/2020 07:56
Declarada incompetência
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2020 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2020 09:29
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2020 23:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:34
Declarada incompetência
-
22/07/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709499-38.2023.8.07.0018
Itau Unibanco Holding S.A.
Luciene Machado Reis
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 21:41
Processo nº 0709360-22.2023.8.07.0007
Yassiel Sanchez Oliva
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:55
Processo nº 0709251-43.2021.8.07.0018
Maria Elza Borges Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Mizael Borges da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 16:59
Processo nº 0709384-87.2022.8.07.0006
Guityerre de Barros Almeida
Fillipe Cesar Rio Branco Ramos
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 14:16
Processo nº 0709400-95.2023.8.07.0009
Bernardo Marinho Alves dos Santos de Oli...
Kl Odontologia LTDA
Advogado: Navarro Xavier de Moraes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:30