TJDFT - 0709407-09.2022.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE PRÓXIMA.
CONDUTA CONCORRENTE DA VÍTIMA E CULPA EM MENOR EXTENSÃO QUE A DO MOTORISTA.
MORTE DE GENITOR.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MODALIDADE IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
DESCONTO PELA CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA. 1.
A locatária responde objetivamente e em solidariedade com o preposto pelos danos ocasionados pelo veículo a terceiros, seja pela disposição do Código de Defesa do Consumidor (acidente de consumo), seja pela disposição do art. 932, inc.
III, e art. 933, ambos do Código Civil, além da Súmula 341 do STF. 2.
A culpa do condutor do veículo automotor pelo atropelamento que ceifou a vida do pedestre restou comprovada nos autos, pois, consoante perícia, o motorista detinha condições de tempo e espaço para evitar o resultado.
Somam-se, como indícios a responsabilizar o condutor do automóvel, a falta de habilitação para dirigir veículo automotor e a velocidade excessiva para a via. 3.
Embora o laudo pericial não tenha apontado violação do dever de cuidado do transeunte no momento da travessia da via, a faixa de pedestres próxima ao local do acidente, não utilizada, impõe em certa medida a responsabilização à vítima, ainda que em menor extensão de culpa se comparada à conduta do motorista. 4.
A morte de genitor, vítima de atropelamento em via pública, gera dano moral reflexo ou por ricochete, na modalidade in re ipsa, porque derivado do próprio fato ofensivo, presumido o abalo aos direitos da personalidade do autor. 5.
Em tese, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade.
No caso, diminuto o valor arbitrado na origem, procede-se a adequação levando em conta a concorrência da conduta da vítima para o evento, ainda que em menor grau àquela do condutor do veículo. 6.
Apelação da terceira ré conhecida e provida em parte.
Apelação da parte autora conhecida e provida. -
20/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PASTELARIA DO BETO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709407-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANDERSON SILVA DOS SANTOS REU: JOSE GLEISON PEREIRA DA SILVA, PASTELARIA DO BETO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:01:48.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 08:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709407-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANDERSON SILVA DOS SANTOS REU: JOSE GLEISON PEREIRA DA SILVA, PASTELARIA DO BETO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e de compensação por dano moral proposta por JEANDERSON SILVA DOS SANTOS em face de JOSÉ GLEISON PEREIRA DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR S.A e PASTELARIA DO BETO LTDA.
Narra a inicial que o pai do autor, Sr.
Jean Carlos Miguel dos Santos, veio a óbito em razão de atropelamento no dia 28/08/2020, por carro conduzido pelo primeiro réu José Gleison.
Afirma o autor que o réu JOSÉ GLEISON PEREIRA DA SILVA conduzia, sem habilitação, veículo de posse de seu empregador, PASTELARIA DO BETO LTDA, locado da empresa LOCALIZA.
O acidente ocorreu em horário comercial e nas proximidades de uma unidade da pastelaria contratante.
Concluiu que o condutor se locomovia em horário de trabalho e a pedido/ordem do empregador.
Sustenta a responsabilidade dos réus pelo ocorrido e tece arrazoado jurídico.
Ao final requer: “c) sejam os réus condenados a compensar, solidariamente, os danos morais sofridos pelo Autor em R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
A inicial foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Guará, a qual entendeu pela incompetência para processar a demanda (ID 10518701).
Redistribuídos os autos, foi determinada emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência (ID 152294035).
Petição de emenda apresentada (ID 153296384).
A decisão ID 155153853 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação dos réus.
O réu José Gleison, citado por edital, constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa (ID 168672947).
Em contestação (ID 169770073), José Gleison alega, preliminarmente, a nulidade da citação e requer a gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, afirma que de fato não possui carteira de habilitação, contudo o laudo criminal afastou a imperícia como causa da morte.
Alega não ter havido condenação penal, pois aceitou proposta de não percussão penal (ANPP).
Aduz que as câmeras de segurança e os depoimentos das testemunhas comprovam a culpa concorrente da vítima, que entrou na pista, fora da faixa de pedestres.
Afirma ter mudado de faixa e buzinado para a vítima, a qual seguiu caminhando no mesmo ritmo sem entender os sinais de alerta do requerido.
Acionou os freios mas não foi suficiente para evitar o atropelamento.
Testemunhas afirmam que a vítima era moradora de rua e usuária de drogas.
Esclarece que o acidente ocorreu no período noturno e a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o ocorrido.
Tece arrazoado jurídico e junta documentos.
Ao final, pugna pela procedência parcial do pedido, fixando-se a culpa concorrente da vítima.
A ré Pastelaria do Beto contestou a inicial (ID 170175897), aduzindo que o veículo fora locado por um dos sócios da empresa.
Que o réu era seu empregado à época dos fatos e ocupava a função de balconista, de modo a atender a atividade fim da empresa, que é o fornecimento de alimentos e bebidas.
Esclarece não existirem cargos de motoristas nem atividades correlatas na empresa que demandam condução de veículos.
Afirma que o sócio Roberto pediu para o primeiro réu buscar um documento no carro.
Contudo, o primeiro réu decidiu pegar o carro, sem autorização, para resolver assuntos particulares.
Agrega que a ausência do veículo só foi percebida após o acidente.
Alega que a relação jurídica existente entre o primeiro réu e a segunda ré não teve qualquer vínculo com o acidente, porquanto o ilícito não foi praticado no exercício do trabalho.
Quanto ao acidente, sustenta que as provas dos autos atestam a culpa exclusiva da vítima que, sob efeito de álcool e possivelmente outras drogas, entrou na pista repentinamente e fora da faixa de pedestres.
Junta documentos.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A ré Localiza sustenta em sede de contestação ID 170476213 ter locado o veículo HB 20 de placa QUH 0517 para o Sr.
Roberto Cavalheiro Júnior.
Junta o contrato.
Afirma ter entregue a posse do veículo para pessoa habilitada e, portanto, não ter qualquer culpa em relação ao acidente que envolveu o veículo de sua frota.
Afirma que o locatário negligenciou o seu dever de guarda e, portanto, somente este deve ser responsabilizado.
No mérito, sustenta a não aplicabilidade da súmula 492 do STF.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer a denunciação da lide ao locatário Roberto Cavalheiro Júnior.
Em decisão saneadora (ID 175838191), foi deferida a gratuidade de justiça ao réu José Gleison; rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital do primeiro réu; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Localiza.
Foi ainda distribuído o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos.
Ata da audiência de instrução e julgamento, realizada em 6/3/2024, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvido como o informante o Sr.
Henrique Santos Ramadas.
Alegações finais nos IDs 191579956, 192170447 e 193449484.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual e saneado o feito, não havendo questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em perquirir acerca de quem deu causa ao acidente narrado nos autos, bem como a respeito da extensão dos danos sofridos pelo autor.
Conforme delineado na decisão saneadora proferida nestes autos (ID 175838191), são questões fáticas relevantes ao julgamento: a) a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, b) se o primeiro réu estava executando ordens diretas de sua empregadora Pastelaria do Beto LTDA.
A hipótese em exame versa sobre a responsabilidade civil subjetiva (aquiliana) tratada pelo Código Civil em seus artigos 186 e 927.
Preceitua o artigo 186 do citado diploma legal que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. À luz do aludido preceito, para que reste configurada a obrigação de indenizar, mister a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles a conduta (comissiva ou omissiva), o nexo de causalidade e dano.
Compulsando os autos, denota-se que de fato o primeiro réu, empregado da segunda ré, era o condutor do veículo que vitimou o pai do autor.
Não há controvérsia quanto à dinâmica do acidente automobilístico e os documentos constantes nos autos são suficientes para apuração dos fatos relevantes para julgamento, em especial o boletim de ocorrência com relato das partes e o laudo pericial com a dinâmica do acidente e fotos do mesmo local, os quais são suficientes para elucidar a forma como tudo ocorreu.
As provas indicam a culpa concorrente da vítima na causação do acidente, senão vejamos.
O laudo do Instituto de Criminalística da PCDF (ID 141544204 – pág. 157), que goza de presunção de veracidade e de legitimidade por se tratar de documento público, assim concluiu: “Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, os peritos criminais concluem que a causa determinante do evento foi a reação tardia por parte do condutor do automóvel Hyundai/HB20 em relação à presença do pedestre à sua frente na corrente de tráfego, resultando na colisão entre eles.
Os peritos criminais ressaltam que o condutor do automóvel, nas condições do evento, possuía tempo e espaço suficientes para perceber a presença do pedestre à sua frente e evitar a colisão.
O veículo Hyundai/HB20 trafegava com velocidade média de 90,3 km/h no evento em epígrafe, demasiadamente excessiva para a via em questão, cuja máxima regulamentada era de 40 km/h.
Em termos de energia cinética – o que de fato provoca avarias, lesões e demais consequências diretas ou indiretas em colisões automotivas – , o veículo Hyundai/HB20, ao trafegar a 90,3 km/h, possuía energia cinética superior a cinco vezes à energia que possuiria caso estivesse trafegando na velocidade regulamentar (40 km/h).” Ademais, o condutor do veículo, ora primeiro réu, confirma, em sua peça defensiva, que não possui carteira de habilitação, o que também é corroborado pelos depoimentos colhidos em sede policial (IDs 169775225 e 169775226). À luz da teoria da causalidade adequada, adotada no art. 403 do Código Civil, verifica-se que, no caso concreto, diante do arcabouço probatório coligido aos autos, não há dúvida de que a falta de dever de cuidado do condutor do veículo, o qual dirigia em velocidade muito superior à permitida e sem habilitação para tanto, foi a causa do acidente que ocasionou a morte da vítima.
Portanto, a despeito das alegações da segunda ré, não há falar em culpa exclusiva da vítima.
Por outro lado, a vítima concorreu para o resultado ao atravessar fora da faixa de pedestres, durante o período noturno, pelo que entendo pela sua culpa concorrente na causação do dano.
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE GENITOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA CONCORRENTE.
INCIDÊNCIA.
MAIOR E MENOR EXTENSÃO.
TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE.
PENSIONAMENTO CIVIL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORES REDUZIDOS.
ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A condução de veículos automotores demanda, a todo momento, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, incumbe ao condutor, ao regular a velocidade, observar constantemente as condições da via, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos. 2.
Houve violação do dever de cuidado e diligência do motorista ao conduzir seu veículo na data do evento, uma vez que não realizou manobra de frenagem para diminuir o impacto no momento do acidente ou sequer desviou a trajetória para evitar ou minorar a colisão, apesar de ter avistado o pedestre.
Culpa exclusiva da vítima afastada. 3.
De acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 403 do Código Civil e endossada pelos Tribunais Superiores, somente se considera causa a ação ou omissão antecedente necessária e determinante para ocorrência do dano.
Exsurge, portanto, como questão fática a ser aferida pelo Magistrado. 4.
A vítima concorreu para a produção do resultado ao atravessar a pista em local inadequado, especialmente considerando a existência de faixa de pedestre próxima e o momento do acidente, durante o período noturno e após forte chuva. 5.
A perda de um ente familiar, no caso, o genitor, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, possuindo natureza de dano in re ipsa. 6.
A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa.
Valor arbitrado adequadamente.
Diminuição ocorrida, todavia, após aplicação do artigo 945 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1436061, 07092206820218070003, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante à responsabilidade, incontroversa a responsabilidade do primeiro réu, condutor do veículo.
Em relação à segunda Ré, empregadora do primeiro réu, cumpre destacar o disposto no art. 932, III, e 933, ambos do Código Civil, que trazem hipótese de responsabilidade objetiva solidária por ato de terceiro.
De acordo com os dispositivos, o empregador é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo empregado ou preposto, no desempenho de sua atividade ou por ocasião desta.
A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento demonstra que o réu José Gleison estava em horário de trabalho quando da ocorrência dos fatos.
A empresa ré afirma não ter havido consentimento dos empregadores para que o funcionário assumisse a condução do veículo, tendo este recebido ordens apenas para buscar um documento que estava no banco do carona.
A afirmação da segunda ré é confirmada pelo funcionário em seu depoimento pessoal.
Inclusive, indagado, ele alega ter pego o carro “por curiosidade” (minuto 4:38 – ID 189015038).
Em relação ao cartão do estacionamento, o próprio réu, José Gleison, confirma que o cartão já estava pago, o que lhe permitia sair.
Todavia, é irrelevante que não tenha havido ordens para que o réu utilizasse o veículo, tampouco necessário que o evento tivesse ocorrido em horário de trabalho.
O que realmente importa é que o motorista teve acesso ao veículo causador do dano em razão do vínculo empregatício com a segunda ré.
Vale dizer, não fora essa relação entre ambos, o motorista não teria acesso ao veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
CULPA DO PREPOSTO.
EVENTO OCORRIDO APÓS O HORÁRIO DE TRABALHO.1.
A citação de um do codevedores solidários prejudica os demais, enquanto causa interruptiva da prescrição - CCB 204, § 1º. 2.
Salvo prova em sentido contrário, que não foi produzida, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do veículo à frente do seu. 3.
O empregador responde objetivamente pelo dano causado de forma culposa pelo seu preposto, em razão do trabalho que lhe competir. 4. É irrelevante que o evento tenha ocorrido supostamente após o horário de expediente.
O que realmente importa é que o motorista teve acesso ao veículo causador do dano em razão do vínculo empregatício com a apelante. (Acórdão 904416, 20100110242847APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015.
Pág.: 328) Portanto, há responsabilidade solidária da empregadora.
Assentada a responsabilidade, passo à análise dos danos morais pretendidos.
O dano moral é o sentimento de dor íntima, do dissabor provocado pela situação, que se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer desses atributos, afetos diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A questão da configuração dos danos morais é ainda objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, conforme noticia Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 83).
Confira-se: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” Registre-se que os dissabores experimentados pelo autor extrapolam os aborrecimentos do cotidiano.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, foi ceifada a vida do genitor do autor, o gera um dano in re ipsa, diante da verdadeira angústia, com a perda do ente querido de forma tão trágica e perfeitamente evitável.
Porém, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Os valores postulados na inicial a título de indenização por danos morais se mostram desarrazoados e exagerados em descompasso com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual devem ser acatados parcialmente.
Tanto o genitor do autor como o réu são pessoas simples, humildes, de poucos rendimentos, de modo que a indenização por danos morais deve também guardar relação com a condição social dos envolvidos no trágico acidente em debate.
Assim sendo, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR os réus JOSÉ GLEISON PEREIRA DA SILVA e PASTELARIA DO BETO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a contar desde o evento danoso (28/08/2020) e a correção monetária a partir da presente sentença (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao primeiro réu, José Gleison (Art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 02:31
Publicado Ata em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0709407-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANDERSON SILVA DOS SANTOS ADV.
AUTOR(ES): ARACY POLI NAVEGA - CPF: *21.***.*98-08 (ADVOGADO), JEANDERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*09-89 (AUTOR) REU: JOSE GLEISON PEREIRA DA SILVA, PASTELARIA DO BETO LTDA ADV.
RÉU(S): JOSE GLEISON PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*64-94 (REU), PASTELARIA DO BETO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (REU), MIKAELA MINARE BRAUNA DIEFENTHAELER - CPF: *16.***.*70-44 (ADVOGADO) Aos 06 de março de 2024, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista à parte autora para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RICK CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:49
Juntada de aditamento
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10435) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709407-09.2022.8.07.0014 AUTOR: JEANDERSON SILVA DOS SANTOS REU: JOSE GLEISON PEREIRA DA SILVA, PASTELARIA DO BETO LTDA Decisão Interlocutória Ante a proximidade da audiência, desentranhe-se o mandado de intimação do réu JOSÉ GLEISON (ID 182248865) a ser cumprido por oficial de justiça através do telefone 61 9500-0105, conforme informado na contestação ID 169770073.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 11:04
Juntada de aditamento
-
21/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:33
Outras decisões
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JEANDERSON SILVA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709407-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANDERSON SILVA DOS SANTOS REU: JOSE GLEISON PEREIRA DA SILVA, PASTELARIA DO BETO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência (inclusive a decisão que deferiu a gratuidade de justiça), e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:19:39.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
30/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JEANDERSON SILVA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 06:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PASTELARIA DO BETO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:50
Outras decisões
-
15/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:28
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:44
Outras decisões
-
11/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JEANDERSON SILVA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:53
Outras decisões
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JEANDERSON SILVA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/02/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:04
Declarada incompetência
-
30/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 22:17
Recebidos os autos
-
04/12/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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