TJDFT - 0709467-78.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA SILVA ARAUJO LOPES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:05
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTENTE.
SÚMULA 597 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INCABÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao apelo, interposto nos autos da obrigação de fazer. 1.1.A embargante alega haver omissões e contradição no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. 1.2.
Sustenta que a conduta do plano de saúde viola as disposições dos artigos 12, inciso V, alínea c, e artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998.
Acrescenta que, no caso em questão, há violação da Súmula 597 do STJ. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão registrou que no relatório médico apresentado e na solicitação médica de internação, inexiste qualquer indicação da urgência ou emergência para a realização do tratamento cirúrgico prescrito. 3.1.
Foi consignado que na adesão ao plano de saúde, foi declarada a pré-existência da obesidade, conforme laudo de entrevista realizada e termo específico informando o prazo de carência, ambos devidamente assinados, motivo pelo qual a parte não pode se eximir do cumprimento do período de carência. 3.2.
Restou claro no aresto que, as operadoras de planos de saúde possuem a faculdade de estabelecer contratualmente o prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas (art. 12, V da Lei nº 9.656/1998), os quais somente devem ser afastados por abusividade, quando impedem atendimento médico por situação de urgência ou emergência.3.3.
Por sua vez, o acórdão consignou que não há que se falar em violação da Súmula 597 do STJ, pois a referida tese refere-se aos casos de comprovada urgência ou emergência médica, as quais não restaram demonstradas na hipótese. 4.
Não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face da embargante, com base no art. 1.026, §2º, CPC.
A interposição de recurso, por si só, não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial.
Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1.Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2.
De inteira pertinência, o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados” (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7.
Embargos declaratórios rejeitados. -
22/07/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709467-78.2023.8.07.0003.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCIA SILVA ARAUJO LOPES.
EMBARGADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCIA SILVA ARAUJO LOPES, contra acórdão de ID 57916445.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 58430890).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 26 de abril de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:47
Juntada de despacho
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26/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARCIA SILVA ARAUJO LOPES - CPF: *48.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA SILVA ARAUJO LOPES - CPF: *48.***.*22-04 (APELANTE).
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04/12/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/12/2023 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/11/2023 06:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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