TJDFT - 0704417-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704417-20.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença ID. 163144587 transitou em julgado em 08/08/2023.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, (ID 167315594), fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, 07:15:48.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
14/08/2023 07:17
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Mutirão Judiciário de 1º grau Número do processo: 0704417-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Segue a fundamentação.
Anoto que a lide será resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto incidem os arts. 2.º e 3º dele.
Resolvo as preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo 1º Réu, porquanto não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que a parte seja reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre elas.
No caso, o autor demonstrou possuir cartão de crédito cuja titularidade da marca e a bandeira pertencem ao primeiro demandado, comprovando, portanto, a existência da relação havida entre eles.
Com relação a preliminar de perda do objeto da demanda, em razão de o autor já ter recebido os valores cobrados, será ela examinada por ocasião do mérito, pois com ele se confunde.
No mérito, estão provados que: a.
Em razão de fraude relacionada ao cartão de crédito do autor, a 2ª ré cobrou operação de crédito por ele não realizada, além de encargos, no valor total de R$ 1.142,69.
Os Id’s 152357949 e 152357945, faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, respectivamente, comprovam a cobrança. É fato incontroverso, pois os réus não negam a cobrança e trazem ainda a informação, em suas contestações, de que o estorno dessa cobrança foi indicado na fatura do mês de março. b.
Também é fato incontroverso que o autor fez a contestação da operação.
Os documentos de Id’s. 152356237, 152356240 e 152356242 comprovam a reclamação, sendo que o último foi enviado no mesmo dia em que houve a operação de crédito tida por fraudulenta (20 de dezembro de 2022). c.
O Valor cobrado e pago (Id. 152357951 e 152357951) foi devolvido pela 2ª ré apenas na fatura de março de 2023, conforme Id. 161891135 e 161683843.
A controvérsia, então, remanesce sobre a pretensão à devolução do valor dobrado, haja vista que os demandados sustentam a ausência de causa justificante para tanto.
A demanda deve ser resolvida em favor do autor, porquanto foi efetivamente cobrado por operação que não realizou, não obstante tenha comunicado à segunda ré, por prazo superior a 10 dias antes do vencimento da fatura, a ilicitude da referida operação.
Essa conduta efetivamente demonstra a boa-fé objetiva dele.
A cobrança, nessas situações, contraria o art. 54-G do CDC.
Logo, afastado engano justificado.
Por isso, comprovada a cobrança também de encargos, e o pagamento, devem as rés, inclusive o Banco de Brasília, que é administradora titular da marca e bandeira do instrumento de crédito fornecido como relação de consumo, por força dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º, serem condenadas ao pagamento em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Como o autor já foi ressarcido do valor indevidamente cobrado, remanesce, pois, ainda o direito de receber quantia equivalente acrescida de encargos legais.
Dispositivo Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar, solidariamente, o Banco de Brasília S.A e o Cartão BRB S.A a pagar o valor de R$ 1.142,69 (mil, centro e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devendo incidir correção monetária, pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Em mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
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19/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 02:28
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:46
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:46
Outras decisões
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29/03/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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