TJDFT - 0709631-05.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709631-05.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 14 de outubro de 2024 06:55:12.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
14/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:52
Outras decisões
-
04/06/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709631-05.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, porque não estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, além de não ter abordado a questão referente aos alegados desfalques realizados na conta PASEP.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP ) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC.
A relação havida entre as partes decorre estritamente de Lei.
No tocante aos alegados desfalques, não assiste razão ao requerente, haja vista que consta extrato da conta nos autos, que informa o pagamento de valores ao autor, no decorrer dos anos, em folha de pagamento ou em conta bancária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 18:59:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Arquivem-se, oportunamente. -
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
17/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
08/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 09:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2021 19:34
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 21:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:14
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*02-04 (REQUERENTE).
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2021 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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