TJDFT - 0711126-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:50
Outras decisões
-
14/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:48
Mandado devolvido redistribuido
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:52
Outras decisões
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:14
Outras decisões
-
04/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 20:35
Mandado devolvido redistribuido
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERONILA PEREIRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:35
Outras decisões
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Deferido o pedido de MARCELO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *28.***.*40-87 (INVENTARIANTE).
-
21/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERONILA PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:06
Deferido em parte o pedido de MARCELO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *28.***.*40-87 (INVENTARIANTE)
-
18/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ERONILA PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem acerca da peça de ID 196726607 e da documentação que a acompanha.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:34
Indeferido o pedido de EDUARDO GOMES DE QUEIROZ SANDOVAL - CPF: *31.***.*34-87 (HERDEIRO)
-
24/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ERONILA PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de embargos de declaração em face da decisão ID 184978443, alegando omissão no decisum.
Alega o embargante que a decisão supra afirmou que a Sra.
Eronilda não havia sido citada declarando a peça ID 182531078 como tempestiva.
Afirma que a Sra.
Eronilda compareceu espontaneamente aos autos tanto que foi nomeada inventariante e já possui habilitação nos autos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos Razão assiste ao embargante.
De acordo com a decisão ID 169744339, Eronilda foi nomeada inventariante e compareceu aos autos no ID 170387754, manifestando seu desinteresse no encargo, apresentando a procuração ID 170387759.
Em seguida, a decisão ID 176272124, determinou a inclusão de Eronilda no polo passivo e sua respectiva citação.
Contudo, tendo Eronilda comparecido espontaneamente aos autos e já habilitado advogado, a citação de Eronilda não se fazia necessária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que há necessidade da presença de advogado constituído para que seja possível reconhecer o comparecimento espontâneo ao processo.
Assim, houve omissão quanto ao reconhecimento do comparecimento espontâneo de Eronilda nos autos, uma vez que esta já havia habilitado seu patrono nos autos.
Vislumbro que o patrono de Eronilda não foi cadastrado nos autos, portanto, à Secretaria para proceder o seu cadastramento.
Passado este ponto, procedo à análise da alegada intempestividade da petição ID 182531078.
O herdeiro Eduardo foi devidamente citado conforme ID 178685317.
De acordo com o art.231, II do CPC, considera-se o início da contagem de prazo o dia do mandado juntado aos autos, que no caso foi dia 20/11/2023.
Consta também que o advogado constituído pelo herdeiro Eduardo apresentou manifestação ID 182008376 em 14/12/2023, afirmando impossibilidade de peticionamento devido a problemas de saúde.
O inventariante,
por outro lado, apresentou impugnação ao alegado e também apresentou documentos que refutam o afirmado pelo patrono do herdeiro, principalmente o documento de ID 182177064, em que consta o protocolo feito pelo patrono em data em que estaria de atestado médico.
Pois bem.
Feitas tais considerações, tenho que a impugnação apresentada pelo herdeiro Eduardo é intempestiva.
Explico.
Em recente julgado, o STJ assim decidiu: “A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 2/10/2023”(grifo) Ademais, outro não é o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFUSÃO COM MÉRITO.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
ART. 675 DO CPC.
PENHORA.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
DOENÇA DE ADVOGADO.
ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada pela Apelante como preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual deverá ser com ele analisado. 2.
Conforme orientação do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, que advoga em causa própria. 2.1.
Na espécie, verifica-se que o relatório e o raio X juntados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o apelante/patrono subscritor do recurso estava totalmente impedido de praticar o ato ou mesmo de substabelecer. 3.
Nos termos do art. 675 do CPC, embargos de terceiro devem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3.1.
Hipótese em que não há como reconhecer a tempestividade dos embargos manejados, porquanto a carta de arrematação foi assinada em 11/04/2022, isto é, 7 (sete) meses antes da propositura dos presentes embargos, os quais foram distribuídos no dia 26/11/2022. 4.
Inviável o pretendido reconhecimento de litigância de má-fé da parte contrária máxime se, nesta sede, a sentença recorrida foi mantida 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1802002, 07631640920228070016, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo) Portanto, a apresentação de um atestado médico pelo advogado não é suficiente, por si só, para evidenciar de maneira incontestável que ele estava impossibilitado de realizar o ato ou mesmo de transferir a responsabilidade por meio de substabelecimento.
A enfermidade deve ser grave a ponto de impedir o advogado de trabalhar ou de transferir a responsabilidade a outro colega por meio de substabelecimento.
No caso dos autos, o atestado psicológico apresentado no ID 182008387 não demonstra a impossibilidade de substabelecimento a outro advogado.
Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que, no mesmo período indicado no atestado psicológico, o advogado praticou diversos atos processuais em outros feitos nos quais atua, a exemplo da participação em audiência realizada em 30/11/2023 na 2a Vara Cível de Samambaia (ID.182177068) Por fim, tendo Eronilda comparecido espontaneamente aos autos, antes mesmo da determinação de sua citação, a impugnação apresentada pelo herdeiro Eduardo às primeiras declarações é intempestiva.
Portanto, razão assiste ao embargante quanto aos pontos alegados em seu recurso.
Desta formo, acolho os embargos.
Assim, considerando a preclusão temporal da petição ID 182531078, deixo de analisar sua impugnação.
Quanto aos esclarecimentos apresentados pelo inventariante no ID 184303096 quanto aos danos porventura ocasionados pelo herdeiro Eduardo em bem do espólio, ressalto que o Juízo do inventário é competente para proceder à partilha dos bens do espólio, sendo que assuntos que necessitem de dilação probatória e não sejam afetos à partilha em si devem ser levados para discussão em ação própria no Juízo competente, conforme art. 612 do CPC.
Considerando que os demais herdeiros não apresentaram impugnação quanto às primeiras declarações (ID 183355162) e não há dívidas em nome do espólio, necessária a apresentação do plano de partilha.
Contudo, anteriormente a isto, ressalto o seguinte ponto abaixo.
Em análise detida dos autos, verifico que consta escritura pública de testamento (ID 161718997).
Decisão ID 164176900, determinou que fosse realizado ato antecipatório de abertura de registro de testamento.
Em diligência, verifico a existência dos autos nº 0712948-95.2023.8.07.0020, referente ao procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, contudo, ainda sem seu respectivo trânsito em julgado.
Assim, em se tratando de ato preparatório, os presentes autos devem permanecer suspensos até o seu respectivo trânsito em julgado, devendo o inventariante trazer aos autos a certidão de trânsito respectiva.
Fica já o inventariante intimado, quando do retorno do curso dos autos, a apresentar plano de partilha na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel, no prazo de 10(dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro Eduardo Sandoval, em ID 182008376, pede a reabertura de prazo para se manifestar quanto às primeiras declarações prestadas pelo inventariante, sob a alegação de que seu advogado estava em tratamento de saúde, razão por que não compareceu tempestivamente.
Em resposta, o inventariante alega que o pedido deve ser indeferido.
Decido.
O art. 627, caput, do CPC, aplicável ao caso em razão das especifidades do inventário, traz a regra de que "Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (...)".
No caso desta ação, nota-se que Eronila de Souza ainda não foi citada, motivo pelo qual não se pode falar em intempestividade da impugnação apresentada por Eduardo Sandoval às primeiras declarações, não havendo falar, pois, em necessidade de reabertura de prazo.
Assim, declaro que a peça de ID 182531078 é tempestiva.
Todavia, a fim de evitar tumulto nos autos, determino ao inventariante que se manifeste acerca da impugnação somente depois da citação de Eronila.
Este juízo está ciente do falecimento de Luciano de Queiroz (ID 184303098).
Quanto a isso, considerando que a certidão de óbito informa que ele não deixou filhos e que não há falar em herança por representação na linha ascendente (art. 1.852 do Código Civil), não é necessária a integração de qualquer outra pessoa aos autos, de maneira que a cota de Luciano será dividida entre os demais interessados.
Portanto, neste momento, o foco da demanda está na citação de Eronila.
Intime-se o inventariante para que, em 10 dias, indique o paradeiro dela.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Indeferido o pedido de EDUARDO GOMES DE QUEIROZ SANDOVAL - CPF: *31.***.*34-87 (HERDEIRO)
-
23/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Manifeste-se o inventariante acerca dos conteúdos de ID 180502055, 182531078 e 183024154.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE QUEIROZ SANDOVAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIELA SANDOVAL DA SILVA QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:26
Outras decisões
-
30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 172032534, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:21
Expedição de Termo.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:11
Outras decisões
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO GOMES DE QUEIROZ em face da decisão de ID 169744339, a qual nomeou como inventariante a Sra.
Eronila Pereira de Souza. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Todavia, não se constata da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Consoante se depreende, a decisão embargada nomeou como inventariante a Sra.
Eronila Pereira de Souza em observância à determinação contida no art. 617 do CPC, que estabelece a ordem de nomeação do encargo, confira-se: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
O fato de a companheira não participar da sucessão e não figurar como parte nos autos não a impede de exercer a qualidade de inventariante.
Assim, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas, eventual irresignação acerca do decidido deve ser realizado por meio recursal adequado, conforme lhe faculta a legislação processual vigente.
Assim, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711126-71.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo de inventário, as custas processuais são de responsabilidade do espólio.
Assim, postergo o recolhimento das custas para o final do processo, antes, porém, da homologação ou julgamento da partilha.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para instruir o feito juntando: Do autor da herança: - conforme o estado civil, certidão de nascimento (se era solteiro) ou certidão de casamento (se era casado, com eventual averbação se era divorciado) recente (até 6 meses antes do óbito), o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: - dados pessoais completos (CPF, RG, endereço CEP); - procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); - certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; - em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge. - certidão de óbito do herdeiro falecido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711534-95.2018.8.07.0001
Maria de La Luz Fernandez Mendez Bernard...
Lucia Bulcao de Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 21:56
Processo nº 0009484-35.2012.8.07.0006
Gremio Recreativo Esc de Samba Bola Pret...
Milton de Souza Monteiro
Advogado: Ivanete Tovany da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 14:13
Processo nº 0730654-06.2023.8.07.0016
Luana Maria Albuquerque Araujo de SA Aze...
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:30
Processo nº 0020766-06.2013.8.07.0016
Edivaldo Macedo de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:11
Processo nº 0715717-58.2022.8.07.0005
Tomas Sabino Gomes Neto
Olga Rodrigues de Oliveira
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 14:15