TJDFT - 0711534-95.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:53
Deferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:00
Outras decisões
-
16/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:25
Indeferido o pedido de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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13/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:29
Outras decisões
-
19/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:37
Indeferido o pedido de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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16/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:00
Outras decisões
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Indeferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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31/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 21:13
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:38
Deferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:48
Indeferido o pedido de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 07:18
Recebidos os autos
-
15/06/2024 07:18
Deferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 07:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DESPACHO Para análise da petição de id. 189728780, com o prosseguimento do processo para designação de leilão, realize a exequente o depósito determinado no item "C" de id. 184016533, referente à sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da suspensão do processo por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em conta a solicitação do Juízo Trabalhista no id. 189123569, bem como diante da reserva de crédito oriunda daquele Juízo (id. 132833808), certifique-se se há valores depositados nestes autos e oficie-se em resposta.
Após, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 187208004.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da homologação da desistência do agravo de nº 0748255-73.2023.8.07.0000 (id. 184632190).
Aguarde-se a fluência do prazo concedido ao exequente no item "C" de id. 184016533, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 07:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DECISÃO A) Em atenção ao ofício de nº 8.251/2023/2TC (id. 182714199), reitere-se com máxima urgência o ofício de id. 178411328, acerca das informações já prestadas e solicitadas pela Segunda Instância.
B) Nos embargos de declaração de id. 178663868 (opostos em relação à decisão de id. 178507128, a qual acolheu a alegação de excesso de execução), a executada/embargante alega ausência de fixação de honorários sucumbenciais, medida que seria necessária e decorrente do acolhimento da alegação de excesso.
Embora intimada para contrarrazões, a parte exequente nada alegou.
Recebo os embargos, por serem tempestivos.
No mérito, razão favorece à embargante, tendo em conta o entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alega excesso de execução, os honorários devem ser arbitrados, em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 2.
No caso, não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa, pela ausência do arbitramento de honorários, porquanto não reconhecido o excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1761029, 07226226020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dou provimento aos embargos e fixo em favor da parte embargante/executada honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da alegação de excesso.
C) Intime-se o exequente para que deposite o valor dos honorários acima fixado e para que apresente planilha atualizada da dívida e para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/12/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:37
Indeferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE)
-
02/12/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:21
Outras decisões
-
17/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:14
Indeferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:40
Indeferido o pedido de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 168105248, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711534-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES EXECUTADO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DECISÃO O Oficial de Justiça certificou no id. 163127222 que não localizou bens penhoráveis, tendo encontrado apenas bens destinados à venda, como " como pulseiras, correntes, anéis, pingentes".
Ocorre que tal constrição é possível, desde que não haja prejuízo para a continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
BUSCA INFRUTÍFERA.
PENHORA DO ESTOQUE DA EMPRESA.
BEM MÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Art. 831 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 2.
De acordo com o art. 832 do CPC: "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do referido diploma legal: "são impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
O art. 835 estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) bens móveis em geral; 3.
A execução e o cumprimento de sentença visam a satisfação de crédito já reconhecido.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 4.
A penhora do estoque é permitida; não restou demonstrado impedimento de desenvolvimento das atividades da empresa. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1707579, 07074819820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de atender ao interesse do exequente, bem como ao princípio da continuidade da empresa, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos bens que compõem o estoque da empresa executada, até o limite da dívida, qual seja: R$ 226.340,53 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), id. 162060121 - Pág. 3.
Servirá como avaliação o valor de venda de tais bens, cabendo ao ao Oficial de Justiça relacionar o objeto ao seu preço.
Nomeio o executado depositário fiel.
Expeça-se o mandado para o mesmo endereço de id. 163127222, qual seja: à QS 1 RUA 210 LOTE 40 SALAO COMERCIAL 3032 AREAL (AGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:33
Deferido o pedido de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES - CPF: *85.***.*30-53 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:53
Outras decisões
-
16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 01:22
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/02/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2022 13:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:44
Expedição de Termo.
-
29/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
12/03/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 19/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2021 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 02:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 03/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2019 03:43
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 00:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 00:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 17:59
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 09/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 01:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 10:01
Decorrido prazo de MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES em 18/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 04:35
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2018 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 21:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2018 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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