TJDFT - 0709532-28.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOBERT ROSA BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REVISÃO DE NOTA.
ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL NÃO CONSTATADOS.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido apresentado pelo autor, ora apelante, que pretende revisar sua nota e obter as pontuações referentes a três questões objetivas aplicadas no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças com graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 4/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023). 2.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. 3.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), definiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido controle jurisdicional da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
A pretensão do recorrente quanto às questões 45 e 55 da prova objetiva envolve interferência no mérito administrativo, para atribuir-lhes valores e critérios diversos daqueles estabelecidos pela banca examinadora, o que não se admite, conforme a tese vinculante fixada pela Corte Suprema. 6.
Constatado que a questão 50 da prova objetiva abarca a matéria listada no tópico 12 da disciplina Noções de Direito Administrativo (“Bens Públicos”), conforme o conteúdo programático estabelecido no edital, não há incompatibilidade ou extrapolação dos limites editalícios. 7.
Diante da ausência de elementos capazes de demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, a sentença que julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial deve ser mantida. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. -
07/03/2024 15:14
Conhecido em parte o recurso de JOBERT ROSA BATISTA - CPF: *38.***.*71-03 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 21:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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