TJDFT - 0709635-29.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:28
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, em face do Acórdão ID. 55742474, que negou provimento ao Recurso Inominado e condenou a parte recorrente vencida/EMBARGADA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
III.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE se volta contra a decisão atacada, pois não concorda com o parâmetro da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, em grau de recurso.
Segundo a EMBARGANTE, os honorários devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa atualizado.
Porém, não aponta qualquer vício descrito no art. 1.022, do CPC.
IV.
A sentença, mantida em grau de recurso, assim dispôs: “Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” V.
Ou seja, não houve condenação da recorrida/EMBARGANTE.
Outra não poderia ser a inteligência da Acórdão que fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
Assim dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”.
VI.
Não há vício na decisão vergastada quando o entendimento expressado no julgado apenas diverge da pretensão da EMBARGANTE, como no caso em análise.
VII.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VIII. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo.
IX.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709635-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC e do Art. 83, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/02/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 18:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:46
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA - CPF: *65.***.*09-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 23:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/10/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA - CPF: *65.***.*09-72 (RECORRENTE).
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27/09/2023 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ARAUJO PANTALEAO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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