TJDFT - 0709629-59.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0709629-59.2022.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA RECORRIDO: ESTELA GOMES DA COSTA DUARTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão de mérito proferido por esta Primeira Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível Recurso Especial em face de decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Os juizados especiais são criados pela União, no Distrito Federal, providos por juízes togados, ou togados e leigos, sendo o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, na forma do art. 98, I da CRFB.
Portanto, a decisão proferida pela turma recursal, no âmbito dos juizados especiais, não configura causa decidida pelo Tribunal, o que afasta a competência do STJ para conhecer do REsp interposto em face de Acórdão proferido no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido é o enunciado nº 203 de Súmula de Jurisprudência do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial endereçado ao STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 23 de maio de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
28/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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23/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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23/05/2024 12:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA - CPF: *39.***.*56-71 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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