TJDFT - 0709757-87.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:27
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WELBER VALMIR DA SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE FRANCISCA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709757-87.2023.8.07.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A APELADO: MARIA CLOTILDE FRANCISCA DA SILVA, WELBER VALMIR DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra a r. sentença exarada no ID 68351496, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de reparação de danos proposta por MARIA CLOTILDE FRANCISCA DA SILVA em desfavor da apelante e de WELBER VALMIR DA SILVEIRA, para condenar os réus, solidariamente, a devolver à autora a importância de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, conforme o índice oficial, a partir da citação.
Em suas razões recursais (ID 68351499), a apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, sustentou que não há, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar a existência de relação jurídica contratual com a autora, uma vez que o réu WELBER VALMIR DA SILVEIRA, que teria intermediado a celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não figura como seu empregado ou preposto.
A apelante pondera estar configurada culpa exclusiva de terceiro e da autora, circunstância que afastaria a sua responsabilidade pela reparação de danos pretendida.
Ao final, postula a resolução do processo, sem exame do mérito, quanto à pretensão deduzida em seu desfavor.
Em caráter subsidiário, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Determinada a intimação da apelante para que promovesse, em de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (ID 68458205), sob pena de deserção, o prazo transcorreu in albis (ID 68822860). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão recursal competente não poderá adentrar à análise do mérito do recurso.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Nos termos do § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, [o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, o preparo caracteriza-se como pressuposto de admissibilidade da apelação cível, devendo ser comprovado o seu recolhimento no ato de interposição do recurso ou promovido o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, constata-se que a apelação cível interposta no ID 68351499 não reúne todos os requisitos necessários para que seja admitido o seu processamento.
Tal como relatado, a apelante, embora regulamente intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo (ID 68458205), deixou transcorrer in albis o prazo assinado (ID 68822860).
Tem-se, dessa forma, por caracterizada a deserção do recurso, ante o não cumprimento do comando expressamente contido no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento da apelação cível, em virtude da falta de requisito de admissibilidade.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça manifestou entendimento no sentido de que a inércia da parte recorrente quanto à juntada do comprovante do recolhimento do preparo em dobro caracteriza a deserção, a justificar o não conhecimento do recurso.
A título de exemplo, cito os seguintes julgados: AGI 07467651620238070000, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Acórdão 1845116, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; APC 07139240420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1711858, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, é desnecessária a observância da regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil tendo em vista que se trata de requisito aferível objetivamente - pressuposto extrínseco de admissibilidade, sobre o qual não pode pairar qualquer dúvida passível de argumentação em sentido contrário pelo recorrente.
Por certo, na ponderação dos interesses guarnecidos pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, deve prevalecer o último, quando a medida importar apenas em maiores e desnecessárias delongas na solução do litígio posto à apreciação.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 1.007, § 4º, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude da deserção.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos pela apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 às 17:46:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:28
Não recebido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (APELANTE).
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17/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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