TJDFT - 0709712-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709712-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA REGINA DA SILVA MELO APELADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Célia Regina da Silva Melo em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Gama, objetivando que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
Na hipótese vertente, verifica-se que a apelante aufere renda bruta de R$ 10.372,45 (dez mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a qual, após os descontos compulsórios e demais descontos a título de empréstimo consignado (ID nº 53338996), perfaz o valor líquido de R$ 3.266,72 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Apesar de o endividamento voluntário não se constituir em argumento suficiente para ensejar a concessão da gratuidade de justiça, verifica-se que, no caso, a parte apelante aufere renda líquida inferior a cinco (5) salários-mínimos, bem como possui gastos com medicamentos, além das despesas ordinárias, razão pela qual faz jus à concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVADA A NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça consiste em instrumento que busca permitir a todos o acesso à justiça, e por meio dele, alcançar a tutela jurisdicional.
Esse benefício visa alcançar aqueles que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência desfruta de presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa de veracidade, sendo necessário o cotejo das despesas demonstradas com o estado de pobreza afirmado nos autos. 4.
Considerando que a parte aufere renda líquida inferior a cinco salários mínimos, bem como que possui empréstimos consignados em folha de pagamento e gastos elevados com medicamentos, além das despesas ordinárias, a situação em análise justifica a concessão da justiça gratuita. 5.
Agravo de instrumento provido”. (Acórdão 1689066, 07350484120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, incumbe esclarecer que o benefício de gratuidade de justiça deferido nesta Instância terá efeitos ex nunc.
Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita à apelante.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
10/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA MELO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA MELO em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2022 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 20:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2022 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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