TJDFT - 0709705-33.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO.
POLÍCIA MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVA ORAL REQUERIDA.
SUBSEQUENTE PROLAÇÃO SENTENÇA.
VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA ORAL.
INDISPENSABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Registro de Atendimento Integrado não possui o condão de, por si só, comprovar a culpa da parte no acidente de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Polícia Militar do Estado de Goiás com a versão dos fatos narrada pelo condutor do caminhão que colidiu com o veículo da parte. 2.
A prolação de Sentença que reconhece que a parte não comprovou sua versão da dinâmica do acidente sem que fosse franqueada a oportunidade de produção da prova oral requerida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
A situação delineada nos autos revela a necessidade da produção da prova oral para esclarecimento da dinâmica do acidente com o objetivo de apurar a responsabilidade por sua ocorrência. 4.
Em homenagem aos princípios da verdade real, da legalidade e da efetividade da justiça, a cassação da Sentença, em preliminar de ofício, é medida que se impõe para que haja a devida instrução do feito. 5.
Sentença cassada. 6.
Apelo julgado prejudicado. -
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:09
Prejudicado o recurso
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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