TJDFT - 0709783-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:51
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C - CNPJ: 32.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 03:12
Mandado devolvido redistribuido
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22/11/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:57
Mandado devolvido redistribuido
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04/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709783-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C REU: PEDRO PAULO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 9.248,15 (nove mil e duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: PEDRO PAULO DE QUEIROZ, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/07/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C - CNPJ: 32.***.***/0001-38 (AUTOR).
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27/06/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Edital em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:02
Expedição de Edital.
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30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/01/2023 10:28
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:03
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 17:20
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 17/10/2022 23:59:59.
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24/09/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:59
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
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03/06/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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