TJDFT - 0709813-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LAIS ALANA FONG SALVINO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:01
Outras decisões
-
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
03/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709813-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS ALANA FONG SALVINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte autora persegue tutela jurisdicional condenatória.
Em sua inicial, narra o requerente que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela Requerida no trecho Brasília/ Fortaleza, para a data de 2/8/23, às 9h05, com para o mesmo dia, às 11h40.
Acrescenta que, ao chegar ao aeroporto com antecedência adequada para realizar o “check in”, fora informada de que não chegara no horário devido, não sendo possível seu embarque.
Sustenta que o voo decolou no horário previsto, e que, na verdade, foi vítima de “overbooking”.
Diante da necessidade da viagem, verbera ter efetuado o pagamento de nomeada “taxa de reacomodação”, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o trecho Brasília/ Salvador/ Fortaleza, com saída em 2/8/2023, às 12h20, e chegada na mesma data, às 16h40.
Assevera ter efetuado o pagamento da “taxa de reacomodação” às 8h29, e que o embarque de seu voo inicialmente contratado se encerraria às 8h45, o que demonstra ter a requerente cumprido o horário para realização do “check in”.
Afirma ter perdido compromisso de trabalho.
Relata que não houve qualquer assistência da parte da requerida.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e morais, no valor de R$ 4 mil (quatro mil reais).
Citada, a requerida ofertou a sua contestação ao ID 176430626.
Na peça de resposta, defende que, “ao contrário do que tenta fazer crer a parte Autora, a GOL afirma categoricamente que NÃO PRATICA OVERBOOKING pela simples razão do sistema não emitir mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave.” Assinala que, na realidade, a requerente não se apresentara ao “check in” no horário previsto, o que caracterizaria “No Show”.
Aduz que a requerente portava mala para despachar, e que o “check in” se encerra 1h antes do voo, no caso, o “check in” se encerrou às 8h05.
E que, na verdade, o comprovante de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), às 8h29, revela que a autora não se apresentou ao “check in” até às 8h05.
Afirma ser o caso de culpa exclusiva da consumidora.
Ao fim, requer o indeferimento do pedido inicial.
Réplica ao ID 178308787.
Decisão de ID 183350131 reconheceu a relação de consumo presente e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, para que a requerida apresentasse imagem de tela dos seus sistemas, de modo a indicar o número de assentos disponíveis no modelo de aeronave que executou o voo G3- 1708, itinerário Brasília/DF- Fortaleza, com saída realizada no dia 2 de agosto, às11h40, bem como o número de passageiros embarcado.
A requerida apresentou resposta em ID 186243575.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Nestes autos, persegue a requerente a condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na prestação do serviço pela empresa requerida, consistente no “overbooking”.
A empresa requerida, em suas razões, defende a impossibilidade de ocorrência de “overbooking”, uma vez que seu sistema é programado para não concretizar venda de passagem além da capacidade da aeronave, e que, na verdade, a requerente não se apresentou ao “check in” no horário devido.
No atinente à responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, prescreve o art. 14, “caput”, do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assinala, no § 3º do referido artigo, entanto, que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; [ou] a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Volvendo olhos sobre as teses e documentos que compõem os autos, constato não haver nos autos comprovação mínima da tese autoral de que teria respeitado o horário para realização de “check in” e despacho de bagagem.
Ao contrário, o comprovante de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), às 8h29, dá força ao argumento de que a requerente não se apresentou ao “check in” até às 8h05 – horário limite para tal desiderato.
Soma-se a isso a prova produzida pela requerida, em ID 186243575, por meio da qual constato que 158 passageiros embarcaram no voo, e 6 passageiros não embarcaram – o que se confirma pela análise do “manifesto de voo” cujo link é indicado no mencionado ID 186243575.
Nesse descortino, constato que a prova carreada aos autos conduz à conclusão de que não teria havido “Overbooking”, mas “No Show”.
Assim, vejo caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, enquanto elemento que elide a responsabilidade do fornecedor do serviço, como preconizado no art. 14, § 3º, II, do CDC.
A improcedência é, portanto, medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709813-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS ALANA FONG SALVINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:01
Outras decisões
-
26/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Outras decisões
-
10/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 18:01
Decretada a revelia
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:13
Outras decisões
-
17/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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