TJDFT - 0709861-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
17/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:23
Indeferido o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HABIBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:07
Deferido o pedido de ANA CAROLINA HABIBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (EXEQUENTE), JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HABIBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
07/01/2025 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 15:38
Deferido o pedido de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM - CPF: *47.***.*72-87 (EXECUTADO).
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30/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HABIBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709861-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, PEDRO ANTUNES CORDEIRO Despacho Inicialmente, inclua-se no polo ativo a sociedade de advogados Ana Carolina Habibe Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido (ID 210612315).
Sem prejuízo, ouça-se o credor acerca da impugnação apresentada pela executada (ID 210598378).
Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação e dos pedidos de ID 210612315.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709861-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, PEDRO ANTUNES CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 796,00 (FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM), conforme Decisão de ID 200899363.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 15,28 (PEDRO ANTUNES CORDEIRO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, finalmente , que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 às 14:34:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709861-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM, PEDRO ANTUNES CORDEIRO EMBARGADO: ELIAS DEMETRE GRINTZOS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure Junqueira Santiago Advogados e Associados; e no polo passivo Flávia de Araújo Cordeiro Valentim, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 23.386,68).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:03
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:14
Outras decisões
-
17/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:29
Outras decisões
-
08/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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01/08/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/06/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:33
Outras decisões
-
24/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA DE ARAUJO CORDEIRO VALENTIM em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES CORDEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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