TJDFT - 0709959-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:04
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709959-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA EXECUTADO: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA DECISÃO Indefiro a expedição de alvará eletrônico em nome de terceiros, como novamente requerido pela parte executada, com base no que dispõe o §5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação, mediante procuração nos autos.
No caso dos autos, a procuração não dá poderes ao advogado constituído para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte ré/executada, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 209805116.
Concedo à parte ré/executada derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que atenda à determinação de ID 209476112, indicando dados de conta bancária de sua titularidade.
Decorrido o prazo sem a informação, expeça-se alvará de levantamento para saque em agência bancária. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:10
Indeferido o pedido de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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13/09/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709959-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA EXECUTADO: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para que indique nos autos dados de conta bancária de sua titularidade para que a quantia devida lhe seja disponibilizada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709959-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA EXECUTADO: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 22:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:49
Outras decisões
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20/08/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2024 17:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:25
Não recebido o recurso de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO).
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06/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709959-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA EXECUTADO: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA DESPACHO Considerando que já transitou em julgado a sentença de ID 175005227, inclusive, o acórdão que analisou o recurso interposto em face da sentença, conforme certidão de ID 192255410, intime-se a parte executada para que esclareça a petição juntada em ID 203999810 como "recurso inominado em face da sentença proferida por este juízo". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709959-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA EXECUTADO: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA DECISÃO Rejeito de pronto a impugnação apresentada pela parte executada em ID 199219833, tendo em vista que, conforme "print" dos expedientes de intimações do presente feito, juntado na referida impugnação (pág. 3), a decisão de ID 194155029 para pagamento voluntário pela parte devedora dentro do prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, foi disponibilizada no dia 27/05/2024 e devidamente publicada no DJe no dia útil seguinte, conforme certidão de disponibilização juntada em ID 198122877, obviamente indicando o nome do Hospital do Coração Balneário Camboriú Ltda, que é a parte executada no processo, cujos advogados indicados em suas manifestações estão devidamente cadastrados nos autos para as publicações, assim como ocorreu como todas as demais intimações nos autos, tenham sido dirigidas à autora ou ao réu, eis que ambos possuem advogados constituídos nos autos, não havendo que falar em qualquer nulidade na intimação.
Destaco apenas que, nos expedientes não constou o nome dos advogados do executado, tendo em vista que eles não registraram sua ciência dentro do prazo, de forma que o sistema registrou a ciência automaticamente ao final do prazo que constou para a intimação.
Assim, considerando que, devidamente intimada, a parte executada não comprovou o pagamento do valor devido dentro do prazo legal que findou em 17/05/2024, estão corretos os cálculos da i. contadoria judicial que incluiu a incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), bem como os honorários advocatícios arbitrados para a fase de cumprimento de sentença por este Juízo, totalizando o valor de R$5.326,03 como sendo o valor atualizado (até 20/05/2024) do débito a ser executado.
Por fim, advirto à parte executada que a última decisão proferida nos autos, intimando a referida instituição de saúde para se manifestar sobre a penhora realizada, foi publicada no DJe exatamente da mesma forma que a decisão que é objeto da alegação de nulidade na intimação.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para transferência da quantia penhora para conta judicial e para que seja determinada a expedição do respectivo alvará em favor da credora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:25
Indeferido o pedido de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:45
Outras decisões
-
23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 14:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709959-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ZAMBENEDETTI BRENA EXECUTADO: HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$4.047,68, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:10
Outras decisões
-
22/04/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:55
Outras decisões
-
07/11/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2023 07:43
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REU) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO BALNEARIO CAMBORIU LTDA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/09/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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