TJDFT - 0710068-20.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de HORTENCIA MARTINS CARREIRO COELHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710068-20.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTENCIA MARTINS CARREIRO COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Eg.
TJDFT, nos termos do acórdão de ID n. 183235568, deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de ID n. 52624507 e determinar o regular processamento do feito.
Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
A parte requerida foi citada (ID n. 54631045) e já compareceu aos autos (ID n. 56551576).
Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:57
Deferido o pedido de HORTENCIA MARTINS CARREIRO COELHO - CPF: *33.***.*41-91 (AUTOR).
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28/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de HORTENCIA MARTINS CARREIRO COELHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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14/02/2020 18:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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13/02/2020 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2020 18:06
Publicado Decisão em 29/01/2020.
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29/01/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 18:43
Recebidos os autos
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24/01/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/01/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2020 14:33
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2020 16:56
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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20/12/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 10:00
Recebidos os autos
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19/12/2019 10:00
Indeferida a petição inicial
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17/12/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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