TJDFT - 0709830-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709830-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH ALMEIDA MENDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexadas apelações TEMPESTIVAS das partes AUTORA DEBORAH ALMEIDA MENDES e REQUERIDA HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:08:00.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AUTOR: DEBORAH ALMEIDA MENDES em desfavor de REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida desde 02/06/2023; (ii) em 05/06/23, foi atendida no posto de saúde em razão de dores abdominais e dorsalgia com episódios febris; (iii) como não houve melhoras, em 06/08/23, dirigiu-se ao Hospital Brasiliense onde foi diagnosticada com “quadro de ITU refratária ao uso de antibioticoterapia via oral apresentando piora da função renal com necessidade de tratamento intra-hospitalar de urgência e emergência para antibioticoterapia endovenosa e investigação da piora da função renal (creatinina 1,1 >> 3,4)”; (iv) a solicitação para “internação hospitalar diante de episódio de ITU grave com risco de sepse e choque séptico” foi negada, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual; (v) houve ofensa à sua honra.
Requer que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação, os exames e procedimentos necessários à recuperação da autora e condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação e o tratamento intra-hospitalar de urgência e emergência para antibioticoterapia endovenosa e investigação da piora da função renal da autora, bem como os materiais, exames e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
Comprovado o cumprimento da liminar (ID 170180508), o réu noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 167901483.
O recurso foi conhecido, porém negou-se provimento (ID 189357562).
Apresentada contestação, sem preliminares, o réu alegou que: (i) o prazo de carência para internações e procedimentos complexos é de cento e oitenta dias e, que a solicitação para internação hospitalar deu-se após 66 (sessenta e seis) dias da adesão ao plano; (ii) a recusa foi legítima; (iii) em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas; (iv) não houve lesão aos direitos de personalidade da requerente.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Foram anexados aos autos o prontuário médico da autora (ID 189322862). É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia (ID 170275118) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e realização de procedimentos complexos.
O relatório médico de ID 167899164 é claro em atestar que a requerente estava com dor intensa, sob "risco de sepse e choque séptico", ou seja, com risco de morte.
Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e realização do tratamento e procedimentos necessários, bem como os exames e medicamentos, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. b) Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, a qual necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida em risco e se viu compelida a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei.
Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde da autora, que contava com 89 (oitenta e nove) anos.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pela requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pela autora, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela requerente.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear a internação da autora, o tratamento e todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 9 de agosto de 2024 21:10:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 189357562.
Anote-se conclusão para sentença. -
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:08
Deferido o pedido de DEBORAH ALMEIDA MENDES - CPF: *04.***.*83-49 (AUTOR).
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07/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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07/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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