TJDFT - 0710050-91.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710050-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERTON MELO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de EVERTON MELO DE CARVALHO, de obrigação de pagar honorários advocatícios.
Decisão de ID 196399900 determinou a realização de descontos na folha de pagamento do devedor até a adimplemento da dívida cujo valor atualizado até fevereiro de 2024, perfaz o total de R$ 35.746,43.
Ofício de ID 200506027, da Polícia Militar do DF, informou que os valores estão sendo descontados mensalmente, até atingir o montante acima mencionado.
O valor depositado, até o momento, em conta judicial vinculada aos autos (ID 200506025), foi transferido em favor do FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (ID 213212048).
Assim, mantenho a suspensão do processo até quitação integral do débito.
Registro a suspensão.
Ademais, DEFIRO, desde já, a transferência dos valores que serão depositados pelo órgão pagador, em favor do exequente.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, encaminhem-se os autos para a pasta "manter processos suspensos - outubro de 2030".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 14:19
Outras decisões
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04/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:25
Outras decisões
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16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:50
Outras decisões
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10/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710050-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERTON MELO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL em desfavor de EVERTON MELO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O DF juntou planilha atualizada do débito.
Requer a penhora de 30% da remuneração mensal líquida do executado, oficiando-se o órgão pagador para reter e depositar em juízo os valores penhorados até o atingimento do valor total atualizado da dívida.
Intimado, o executado pugna pelo indeferimento do pedido do Ente exequente.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente impõe às relações negociais a cooperação entre as partes, o dever de eticidade e boa-fé como instrumentos vetores do processo de liberação da obrigação pactuada.
Nesse sentido, embora não haja relação de sujeição do devedor para com o credor, a relação obrigacional, em si, deve ser observada, sob a perspectiva de menor prejuízo ao devedor e efetiva prestação do crédito ao credor.
Em mesma linha, percebe-se a interpretação jurisprudencial sobre o art. 833 do CPC, que trata sobre as impenhorabilidades, em nova roupagem sob a égide do CPC/15, que excluiu do caput do referido artigo, a qualificação de absoluta impenhorabilidade.
Tal fato traduz a incorporação pelo ordenamento jurídico da já intensamente debatida possibilidade de mitigação das impenhorabilidades, no caso concreto, em prol da garantia dos direitos do credor, sem se olvidar de salvaguardar os direitos do devedor.
Desse modo, verifica-se a possibilidade de efetiva penhora sobre salários, desde que, no caso concreto, não se prive o devedor da salutar subsistência digna.
Em mesmo sentido, colaciono entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
Logo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso, o executado é segundo sargento da Polícia Militar do Distrito Federal.
E diante dos contracheques juntados e documentos comprobatórios de dívidas, entende-se o percentual de 30% dos rendimentos líquidos como excessivo.
Contudo, a penhora de até 10% dos valores líquidos dos rendimentos do executado tem o condão de salvaguardar a razão de ser da impenhorabilidade salarial, bem como de preservar a utilidade e os direitos do credor em receber o crédito.
Posto isso, defiro o pedido para autorizar a penhora de até 10% dos rendimentos líquidos (excluído imposto de renda e contribuição social) do executado.
Preclusa esta decisão, oficie-se à PMDF para que promova os descontos na folha de pagamento do devedor até a adimplemento da dívida ora em tela.
Oficiado para cumprimento dos descontos, mantenham-se os autos suspensos até o adimplemento da dívida.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intime-se às partes (prazo: exequente, 30 dias, já inclusa a dobra legal e executado 15 dias.) Preclusa esta decisão, oficie-se à PMDF para que promova os descontos na folha de pagamento do devedor até a adimplemento da dívida ora em tela.
Oficiado para cumprimento dos descontos, remetam-se os autos à tarefa manter suspensos até o adimplemento da dívida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710050-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERTON MELO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL.
O DF juntou planilha atualizada do débito.
Requer a penhora de 30% da remuneração mensal líquida do executado, oficiando-se o órgão pagador para reter e depositar em juízo os valores penhorados até o atingimento do valor total atualizado da dívida. É o relato.
DECIDO.
Intime-se a parte executada para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:20
Outras decisões
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Indeferido o pedido de EVERTON MELO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*45-20 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:30
Indeferido o pedido de EVERTON MELO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*45-20 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:56
Outras decisões
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 05:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:04
Outras decisões
-
29/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:37
Outras decisões
-
19/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:22
Indeferido o pedido de EVERTON MELO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*45-20 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a EVERTON MELO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*45-20 (EXECUTADO).
-
22/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:29
Outras decisões
-
25/07/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/05/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2019 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 12:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2019 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2019 04:00
Publicado Sentença em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 19:24
Recebidos os autos
-
12/02/2019 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/12/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2018 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2018 12:42
Decorrido prazo de EVERTON MELO DE CARVALHO em 20/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 04:11
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 20:21
Recebidos os autos
-
24/10/2018 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2018 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2018 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 17:02
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
15/10/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 11:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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