TJDFT - 0038207-74.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038207-74.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO DE MACEDO EXECUTADO: ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA, ISMAEL ALVES SOARES, MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Não foi possível consultar o sistema Sniper por conta de instabilidade naquele sistema.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 14:54:43 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
12/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038207-74.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO DE MACEDO EXECUTADO: ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA, ISMAEL ALVES SOARES, MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte; o cancelamento/ suspensão do Cartão de Crédito; e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte; o cancelamento/ suspensão do Cartão de Crédito; e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. da parte executada.
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:49
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO DE MACEDO - CPF: *24.***.*16-91 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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23/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038207-74.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO DE MACEDO EXECUTADO: ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA, ISMAEL ALVES SOARES, MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id.158449994, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Expeça-se alvará em favor do exequente, preferencialmente, por transferência bancária em conta a ser indicada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora.
Ressalte-se que o patrono do exequente possui poderes para dar e receber quitação (id. 75570446). 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente que ficará disponível no PJe.
Bem assim, não havendo indicação de bens a penhora, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:35
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:35
Outras decisões
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27/06/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 05:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:34
Deferido em parte o pedido de CARLOS MAGNO DE MACEDO - CPF: *24.***.*16-91 (EXEQUENTE)
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16/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 01/06/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:23
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 15:39
Expedição de Edital.
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 11:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 08:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/10/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 22:30
Recebidos os autos
-
17/09/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:46
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2020 18:58
Expedição de Termo.
-
08/02/2020 15:28
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 05/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:27
Decorrido prazo de ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA em 05/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:27
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 05/02/2020 23:59:59.
-
25/10/2019 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 10:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:44
Decorrido prazo de ADOLFO OLIVEIRA NOBREGA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:44
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SOARES em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 08:48
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 03:31
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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