TJDFT - 0709989-88.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:11
Baixa Definitiva
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06/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
TEMA 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DIRETO.
CONTA CORRENTE DIVERSA.
ABATIMENTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. 1.
A relação jurídica entre o contratante de operação de crédito e a instituição financeira caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1863973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1.085). 3.
São indevidos os abatimentos em conta salário diversa da conta corrente autorizada pelo autor para descontos diretos relativos a parcelas de empréstimos não adimplidas. 4.
O desconto indevido de valores integrais na conta bancária do autor, sem, contudo, comprovar a existência de autorização expressa do cliente para tanto, alcançando, inclusive, o próprio salário do autor, e prejudicando a subsistência e o pagamento de suas obrigações, supera o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por configurar dano moral indenizável. 5.
A indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para o fim a que se destina o instituto, sem configurar, na espécie, desproporção ensejadora do enriquecimento sem causa, sendo que valor inferior seria irrisório, especialmente diante da capacidade financeira do réu. 6.
Apelo conhecido e não provido. -
29/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:18
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ADONIRAN PEREIRA REIS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/09/2023 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/08/2023 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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