TJDFT - 0710026-02.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de J C DECORACOES DE PINTURAS EM GERAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
CPC, ART. 337, VI E §§ 1º, 2º E 3º.
IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS.
AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ART. 485, V.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
De acordo com o disposto no art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Constatada a litispendência, cabe ao magistrado, em observância ao art. 485, V, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito. 3.
Na hipótese, da análise conjunta dos processos, é possível constatar que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, o que caracteriza litispendência.
A própria apelante/autora ratifica tais informações nas razões de apelação.
O processo n. 0721626-59.2023.8.07.0001 foi distribuído em 23/5/2023, enquanto este processo foi distribuído posteriormente, em 26/10/2023.
Verificada a litispendência, deve-se manter hígida a r. sentença recorrida.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de J C DECORACOES DE PINTURAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 07:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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