TJDFT - 0709956-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO RAITANO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:05
Outras decisões
-
21/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:45
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO RAITANO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:36
Outras decisões
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:40
Outras decisões
-
27/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709956-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CRUZ E SILVA REU: FELIPE CAMARGO RAITANO, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da petição do il. perito de id 209844747 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:21
Outras decisões
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:29
Outras decisões
-
30/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709956-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CRUZ E SILVA REU: FELIPE CAMARGO RAITANO, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:40
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO RAITANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO RAITANO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709956-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CRUZ E SILVA REU: FELIPE CAMARGO RAITANO, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 186647928), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão de ID 185282660, a qual deferiu a produção de prova pericial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presente autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido de tutela antecipada de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709956-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CRUZ E SILVA REU: FELIPE CAMARGO RAITANO, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
20/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709956-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CRUZ E SILVA REU: FELIPE CAMARGO RAITANO, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança e rescisão contratual por inadimplemento ajuizada por VINICIUS CRUZ E SILVA em desfavor de FELIPE CAMARGO RAITANO e RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de prestação de serviços, para os réus desenvolverem software de arbitragem automatizada, para realização de câmbio de criptomoedas (robô de arbitragem trader), cuja função seria analisar o preço em tempo real de diferentes moedas e cripto ativos digitais fungíveis em diferentes corretores, com o objetivo de captar as melhores oportunidades de variações disponíveis no mercado e ativar os gatilhos de execução das ordens de compra e venda, levando em consideração as taxas das operações o “price impact” nos tokens, para que não há o “slippage” e, por consequência, o prejuízo na operação.
Afirma que o trabalho executado pelos requeridos não deu certo, sendo que os softwares nunca foram entregues ao autor, para operacionalizar seus investimentos.
Por fim, aduz ter desembolsado a quantia de R$ 29.810,84, sendo R$ 8.524,50 para o primeiro requerido (Felipe) e R$ 21.286,34 para o segundo requerido (Rodrigo).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 156192860), por meio da qual arguiram preliminar de incapacidade da parte, defeito de representação processual ou falta de autorização e ilegitimidade passiva; no mérito, alegaram que o serviço foi prestado e que o software foi entregue; inclusive, o autor operacionalizou o software desenvolvido pelos réus. É o relato necessário.
Decido.
Das preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhida.
Isso porque a parte autora imputou aos réus o inadimplemento contratual decorrente da ausência de entrega do software, que deveria ser desenvolvido pelos réus.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual em discussão, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas na peça de defesa.
No mais, o Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No que toca à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa que o software não foi entregue à parte autora nos termos do contrato celebrado entre as partes, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor, a qual, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser por ele custeada.
A prova pericial consistirá em analisar o aplicativo desenvolvido pelos réus, certificando se o software opera investimentos que garantissem lucro ao autor/contratante, conforme prometido na cláusula 1ª do contrato de ID. 151487031.
Nomeio o Sr.
UNALDO DE OLIVEIRA BRITO, CPF N° *13.***.*25-17, e-mail: [email protected], perito especialista em informática/perícia forense computacional, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade informática, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Por fim, INDEFIRO a produção da prova oral, haja vista a prova pericial ser suficiente para elucidação da questão controvertida nos presentes autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:31
Outras decisões
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
28/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:11
Outras decisões
-
14/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:41
Outras decisões
-
10/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:58
Outras decisões
-
05/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:26
Outras decisões
-
10/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO RAITANO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:24
Outras decisões
-
05/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:39
Outras decisões
-
14/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:16
Outras decisões
-
29/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:44
Outras decisões
-
22/03/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:13
Declarada incompetência
-
07/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709927-32.2023.8.07.0014
Ozario Alves Nunes
Gilberto Wagner Yamamoto
Advogado: Emanuel Pereira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 10:36
Processo nº 0709912-87.2023.8.07.0006
Theresa de Oliveira Silva
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 16:03
Processo nº 0710010-83.2020.8.07.0004
Osmar Caetano Zica
Asj Incorporacao e Participacoes Imobili...
Advogado: William Anderson Pacheco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 17:50
Processo nº 0709976-67.2023.8.07.0016
Roverson Zamprogno
Distrito Federal
Advogado: Yuri do Amaral Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:25
Processo nº 0709872-69.2023.8.07.0018
Marcos Paulo Moura Lima
Distrito Federal
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:16