TJDFT - 0709912-87.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:56
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THERESA DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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21/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de THERESA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *01.***.*40-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a requerida custear imediatamente o serviço Home Care, conforme indicado nos relatórios médicos da equipe médica assistente.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709912-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERESA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THERESA DE OLIVEIRA SILVA, representada por ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ajuíza ação de obrigação de fazer contra SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Requer, liminarmente, a concessão do tratamento domiciliar nos termos da recomendação médica.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
O pedido liminar foi deferido (ID.
Num. 166903067).
A decisão de ID. 169141603 modificou o deferimento da liminar.
A ré apresentou contestação ao ID. 171965943.
Impugnou a gratuidade de justiça da autora e suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de previsão contratual para tratamento domiciliar, bem como aduz que o quadro clínico da autora não condiz com a necessidade de cobertura integral.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
A parte autora requereu a juntada de documentos para retificação do valor da causa.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo para o saneamento do feito.
Indefiro o pedido de juntada de documentos para fixação do valor da causa. É cediço que em ações de obrigação de fazer o valor da causa é apurado por estimativa.
O valor apresentado é razoável e proporcional ao pedido.
Ademais, com fulcro no art. 292, inciso VI, do CPC o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos e, portanto, o quantum atribuído corresponde ao valor estimado à obrigação de fazer.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, determino que a autora junte documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada como, contracheques, extratos bancários e relação de contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Afasto a alegação de inépcia da inicial pois ausentes as hipóteses do artigo 330, §1º do CPC.
A petição inicial conta com causa de pedir sendo este determinado, e conta com narração lógica dos fatos.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O feito é afeto ao Direito do Consumidor, nos termos da súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Fixo como ponto controvertido: a necessidade da autora de tratamento na modalidade “home care”, com assistência multidisciplinar, nos moldes requeridos pelo médico assistente, inclusive com acompanhamento 24h.
O ônus probatório é da parte requerida.
Para o deslinde da controvérsia, é dispensável a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido da autora de produção de prova oral.
Os laudos, pedidos médicos, contratos e demais documentos que instruem o feito são aptos a formar o livre convencimento do juízo.
Colaciono julgados desta corte neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
HOME CARE.
COBERTURA.
REDUÇÃO.
PERÍODO DE TRATAMENTO.
PONTUAÇÃO NA TABELA NEAD.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O médico assistente tem autoridade para descrever o melhor tratamento necessitado pelo paciente.
Logo, se os relatórios apresentados nos autos indicam com clareza o procedimento adequado ao segurado, não havendo dúvidas sobre a veracidade de tais documentos, cabe estritamente ao julgador analisar a prescindibilidade da realização de perícia médica em Juízo. 2.
Caso o magistrado, enquanto destinatário das provas, conclua ser dispensável a dilação da instrução processual, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa e evita a protelação desnecessária da duração do processo. 3. [...]. 5.
Demonstrada a eficácia do tratamento residencial, conforme indicação do médico assistente, adequada a condenação do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar integral ao beneficiário. 6.
A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que a ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à cobertura do procedimento pelo plano de saúde, afigurando-se abusiva a conduta da seguradora de negar a autorização do tratamento indicado por médico assistente para a melhoria das condições de saúde do beneficiário. 7.
O julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, pelo STJ, sinaliza a abertura desse Tribunal Superior para a mudança da jurisprudência até então vigente sobre o caráter meramente exemplificativo do Rol da ANS.
Porém, a transição jurisprudencial naquela Corte ainda é incipiente, não sendo possível afirmar a superação do precedente (overruling) nesse momento. 8.
Quanto ao prequestionamento da matéria, se devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1411077, 07108302020218070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PROVA SUFICIENTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
INDICAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos.
De outro lado, é desnecessária a realização de prova pericial quando já houve a apresentação de prova documental (laudo médico) em juízo o qual foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. 2.
O relatório médico que encaminha o paciente para tratamento domiciliar é suficiente à comprovação de sua necessidade. 3.
A Resolução Normativa n.º 211/10 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prevê em seu artigo 13 a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela seguradora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 951838, 20150110083315APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016.
Pág.: 331/363) Contudo, diante da inversão do ônus probatório, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de eventuais documentos que ainda entendam pertinentes.
Com a juntada, proceda-se ao contraditório.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Não havendo manifestação e, após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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