TJDFT - 0710010-83.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:11
Outras decisões
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11/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 14:32
Publicado Termo em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:27
Publicado Termo em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 09:19
Expedição de Termo.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:34
Deferido o pedido de OSMAR CAETANO ZICA - CPF: *22.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710010-83.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR CAETANO ZICA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte credora, visto que, além da parte exequente não ser beneficiária da justiça gratuita, o pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (CNIB, SNIPER e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de OSMAR CAETANO ZICA - CPF: *22.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:53
Outras decisões
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06/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:07
Indeferido o pedido de OSMAR CAETANO ZICA - CPF: *22.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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14/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 185797605).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 11.***.***/0001-47, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/02/2024 04:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 04:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é a primeira pesquisa do gênero nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:26
Outras decisões
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05/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de OSMAR CAETANO ZICA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 06:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de OSMAR CAETANO ZICA - CPF: *22.***.*50-91 (AUTOR)
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14/12/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:51
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:09
Recebidos os autos
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16/09/2021 08:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/09/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de OSMAR CAETANO ZICA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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04/09/2021 19:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2021 09:59
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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12/08/2021 10:11
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2021 08:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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05/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de OSMAR CAETANO ZICA em 27/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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01/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/06/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/06/2021 13:23
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/04/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2021 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2021 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2021 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 19:55
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2020 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:06
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
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24/11/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2020 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2020 08:16
Recebidos os autos
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20/11/2020 08:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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