TJDFT - 0710010-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:00
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLA SOARES DE MORAES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI 9.099/95).
AUSENTES AS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e o proveu parcialmente, reformando a r. sentença apenas para aplicar a taxa SELIC nos juros de mora da condenação. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no acórdão prolatado sob o fundamento de ausência de relação jurídica com a empresa J&B Viagens e de que a operação contratada pela autora jamais a envolveu.
Pontuou que as empresas envolvidas são sociedades distintas, com endereço, funcionários e negócios próprios.
Reforçou que não deve responder pelos contratos discutidos nos autos, sendo impositiva a improcedência do pedido de responsabilização solidária.
Ressaltou que a decisão embargada incorreu em contradição quando reconheceu a invalidade da operação, deixando de aplicar os efeitos da nulidade dos negócios jurídicos, de maneira que não pode responder por toda e qualquer operação do correspondente contratado.
Afirmou que o negócio jurídico discutido, por ser nulo, não produz efeitos, não havendo o que se falar em responsabilidade solidária da obrigação. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
As questões levantadas nestes embargos foram bem delineadas nos itens 9, 1o e 11 do acórdão embargado, restando evidente a responsabilidade da embargante pelo inadimplemento das operações realizadas pelo correspondente bancário. 6.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLA SOARES DE MORAES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 16:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:58
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 06:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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