TJDFT - 0709915-73.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DE PRÁTICA DE CULTO.
ART. 208 DO CÓDIGO PENAL.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE INSUBSISTENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOLO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de apelação criminal interposta pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-la a 1 (um) mês de detenção, como incursa nas penas do artigo 208 do Código Penal, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. 2- Em seu recurso, insurge-se contra a sentença aduzindo que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar perturbação ao culto religioso, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas para afirmar quanto à suposta exaltação da ré durante os cultos, ao que se deve aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Requer a absolvição com base no artigo 386, III ou VII, do CPP. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões (ID 52217200).
Parecer do Ministério Público para conhecimento e não provimento do recurso (ID 53107073). 4.
O elemento subjetivo do crime previsto no art. 208 do Código Penal é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. 5.
Extrai-se dos autos que a apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja. 6.
A autoria e a materialidade do crime de impedimento e perturbação a culto religioso restaram devidamente demonstradas por meio das ocorrências policiais nº: 58.058/2022-2 (ID 52216946), além de ocorrências registradas 2.572/2022-1 (ID 52216955) e 58.066/2022 (ID 52216954) ,TC Nº 282/2022 e prova oral produzida, sob o crivo do contraditório. 7.
Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre e si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa, conforme relatado pela vítima Daiane e as testemunhas ouvidas no Juízo: Solange, Edinilson e Guilherme.
Ressalta-se que a narrativa fática da inicial foi corroborada pelos vídeos juntados aos autos (ID 52216947). 8.Assim, não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto, já que praticou todos os atos típicos descritos no tipo penal. 9.
Dessa forma, o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 86 § 5º).
Sem custas, nem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95 -
01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/02/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/12/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena
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29/11/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 08:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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