TJDFT - 0736598-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736598-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO Decisão 1.
Ao Cartório para a anotação da penhora no rosto destes autos de eventuais créditos pertencentes ao exequente Edimar Borges de Freitas, determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (processo n.º 0726392-92.2022.8.07.0001), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019. 2.
Após, tendo em vista que foram esgotados os meios para a localização de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 6/6/2024, data da publicação da decisão de ID 198767903, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:32
Juntada de termo
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28/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:33
Deferido em parte o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:09
Deferido o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Outras decisões
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736598-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 167628246, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a pesquisa de bens do devedor mediante os sistemas INFOJUD e SNIPER.
De igual sorte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido na residência do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736598-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 14:55:37.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736598-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO Decisão A parte executada juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 153752503).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Todavia, o oferecimento de embargos por meio de protocolo nos autos de execução, ao invés de sua distribuição por dependência, constitui-se erro sanável, por força do art. 277 do CPC, de modo que se preserva a instrumentalidade das formas.
Além disso, o art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução se trata de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Portanto, há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo.
Posto isso, faculto a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, por dependência a esta execução, com observância do art. 914, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada das cópias das peças processuais relevantes, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Na hipótese, atente-se ainda a parte executada que nos embargos à execução: (a) deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. (b) o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). (c) a análise do pedido de suspensão do feito principal, se o caso, deverá vir instruído com o comprovante de segurança do juízo. (d) deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Quanto a este feito, preclusa esta decisão, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada), bem como aqueles relativos à resposta do exequente (ID 157595110 a ID 157595117).
Sem prejuízo, à falta de notícia de pagamento ou de garantia de juízo, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos "itens 2 e seguintes" da decisão que recebeu a inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:16
Outras decisões
-
05/05/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 22:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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