TJDFT - 0701281-42.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701281-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 950,58.
A parte credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID. 167863733 - Pág. 2.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela autora (ID. 167863733 - Pág. 2), qual seja: Banco do Brasil (BB); Agência: 1004-9; Conta corrente: 26040-1; Titular: Maria de Lourdes de Souza e Silva; CPF: *59.***.*43-15.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701281-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, no valor de R$ 960,76, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 166456629 - Pág. 4, qual seja: Instituição bancária: Banco do Brasil; Agência: 1004-9; Conta corrente: 26040-1; Titular: Maria de Lourdes de Souza e Silva; CPF: *59.***.*43-15. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, cadastre-se o representante legal da exequente no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, esta não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 13:56
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE SOUZA E SILVA - CPF: *59.***.*43-15 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701281-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163692324 transitou em julgado à 0:00 do dia 19/07/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente MARIA DE LOURDES DE SOUZA E SILVA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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01/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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