TJDFT - 0721871-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:08
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 18:41
Processo Desarquivado
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21/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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05/10/2023 23:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721871-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A, PARANA BANCO S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correta instrução da petição inicial.
O autor não anexou as guias de custas inicias e complementares, não anexou cópia dos contratos celebrados com os réus, nem comprovou prévio requerimento não atendido, não anexou plano de pagamento de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC e não anexou nova petição inicial, para fins de organização processual, o que denota seu desprezo pelo princípio da cooperação.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721871-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A, PARANA BANCO S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir no polo passivo MAGAZINE LUIZA, CNPJ nº 47.***.***/0001-21.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra, cm todas as alterações realizadas; II - retificar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido; III - promover o pagamento das custas iniciais complementares, devendo ser acostado o comprovante de pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721871-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A, PARANA BANCO S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, visto que ele aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos, parâmetro objetivo utilizado pela Defensoria Pública para atendimento da população.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura do Art. 99, parágrafo 2º e do Art. 100, ambos do CPC, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo magistrado, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, e também pode ser impugnado pela parte adversa, desde que devidamente comprovado. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 3.
São adotados os critérios da Defensoria Pública do Distrito Federal para a aferição da vulnerabilidade econômica, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015: "I - aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel". 4.
No caso em tela, a renda bruta da parte é superior a 05 (cinco) salários-mínimos e embora alegue a existência de empréstimos consignados em folha, não afasta a presunção de que sua obtenção serviu para o incremento da própria situação econômica. 4.1.
Além disso, por se tratar de jurisdição voluntária, há que ser observada a modicidade das despesas processuais, aliada à falta de demonstração da situação econômica desfavorável. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1668832, 07369148420228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648, a exibição de contratos celebrados com os bancos réus demanda a comprovação da notificação prévia à instituição, pagamento do custo do serviço e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para: 1) apresentar certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; 2) apresentar o plano de pagamento, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; 4) anexar todos os contratos celebrados com os bancos réus ou comprovar o prévio requerimento não atendido; 5) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção ou, se não recolhidas as custas, cancelamento da distribuição.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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