TJDFT - 0703918-45.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703918-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ TAVARES DE ARAUJO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
24/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703918-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ TAVARES DE ARAUJO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de ações de conhecimento ajuizadas por JUAREZ TAVARES DE ARAUJO e MARIA NEUSA DA SILVA ARAUJO em desfavor de GUARA ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, relatarei as demandas autuadas sob os n. 0703918-45.2023.8.07.0017 (Juarez) e 0703410-02.2023.8.07.0017 (Maria Neusa), conjuntamente.
Narram os autores terem firmado contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré em 13/5/2022, ficando acertado que a finalização dos procedimentos se daria em setembro e novembro de 2022.
Asseveram que Juarez pagou o importe de R$22.860,14 por meio de transferência via pix e pagamento de faturas de cartão de crédito destinado ao contrato e Maria, a quantia de R$8.000,00, sendo uma entrada no valor de R$3.000,00 e o saldo dividido em 20 parcelas de R$383,49 no cartão de crédito oferecido pela requerida.
Consignam que os serviços contratados não foram realizados, apesar de terem comparecido à clínica entre maio de 2022 a janeiro de 2023.
Discorrem sobre os equívocos ocorridos durante esse período e ausência de profissionais para o seu atendimento.
Acrescentam que, após algum tempo, passaram a não obter êxito em contatar a clínica ou os profissionais.
Relatam os danos sofridos e requerem a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, além de compensação financeiro pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$10.000,00, para cada.
Deferido o pedido de justiça gratuita em id. 160840912 e 159096893.
No proc. n. 0703410-02.2023.8.07.0017, a ré apresentou contestação em que argui a nulidade de sua citação e, no mérito, esclarece que somente dois procedimentos, relacionados às duas próteses, não foram realizados, razão pela qual deve ser restituída a quantia de R$12.720,00 a Juarez.
Refuta a existência de dano moral compensável.
No proc. n. 0703410-02.2023.8.07.0017, a requerida citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, id. 170710953.
Réplica, id. 162309182.
Decisão de id. 210754898 proferida no proc. 0703410-02.2023.8.07.0017 decretou os efeitos da revelia, reconheceu a conexão dos feitos, determinou a juntada de documentos pela autora e o seu traslado para os autos do proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017.
Não houve produção de provas, nos autos do proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017.
Intimada a regularizar a representação processual, no proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017, a requerida quedou-se inerte, id. 37840961 da aba expedientes.
Certidão de id. 210869206.
Manifestação da parte autora em id. 212332305.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento simultâneos dos pedidos, tendo em vista a conexão entre as ações.
Os feitos comportam julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I e II, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
O art. 248, §2º, do CPC estabelece ser válida a citação de pessoa jurídica quando o mandado for entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
O documento de id. 162861243 comprova que o mandado foi destinado ao endereço da ré e recebido por funcionário, que, no momento não se opôs a tal encargo.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 2.
A prova dos autos revela que a empresa, de fato, funciona no endereço em que foi efetivada a citação, devidamente recebida por coordenador administrativo da pessoa jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1889155, 07541934920238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por força da aplicação do dispositivo legal supracitado e da teoria da aparência, tenho por válida a citação.
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte ré quedou-se inerte, pelo que decreto os efeitos da revelia, com esteio no art. 344 do CPC.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes não divergem sobre a contratação dos serviços odontológicos oferecidos pela ré em maio de 2022, tampouco sobre o pagamento de valores pelos autores e o inadimplemento da prestação do serviço contratado.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos No caso dos autos, como dito linhas acima, o inadimplemento da ré é certo, haja vista não haver prova em sentido contrário, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se pelo relatório médico de id. 160622618 (proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017), cujo teor não foi impugnado pela demandada, que os serviços deverão ser refeitos, senão vejamos: “(...) Ao realizar a avaliação clínica constatou-se a necessidade de um reembasamento da prótese ou confeccionar novas próteses provisórias (...)” Também, o relatório de id. 158873609 (proc. n. 0703410-02.2023.8.07.0017) dá conta de que: “(...) Os implantes na mandíbula localizados na região do 34, 35, 36, 45 e 46 encontram-se com fixas metaloceramicas sobre os implantes, porém mal adaptadas que geram acúmulo de alimentos que a longo prazo pode gerar inflamação gengival e até perda óssea causando prejuízo aos implantes e até mesmo correr risco de perdê-los”.
Neste contexto, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual por culpa da parte ré e, por consequência, o acolhimento da pretensão autoral quanto à resolução do contrato e a restituição da quantia paga pela aquisição do serviço.
Deverá ser restituído ao requerente Juarez a quantia de R$16.000,00, conforme informação de id. 162309182 - Pág. 4 do proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017, tendo em vista a parte ré já ter devolvido R$6.860,14 e de prestações pagas no curso do proceso.
Por sua vez, a autora Maria Neusa faz jus ao reembolso do valor de R$10.064,24 (id. 212319116 do proc. n. 0703410-02.2023.8.07.0017), e de eventuais prestações pagas durante o trâmite processual, por força do disposto no art. 323 do CPC.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para resolver os contratos de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes (id. 160622608 do proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017 e id. 158873601 do proc. n. 0703410-02.2023.8.07.0017) e condenar a requerida à restituição do importe de R$16.000,00 ao Sr.
Juarez e de R$10.064,24 à Sra.
Maria Neusa, além das prestações porventura pagas por ambos no curso da lide (art. 323 do CPC).
Os valores serão atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quanto, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca nas duas lides, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, do processo correspondente.
Ainda, a requerida pagará os honorários sucumbenciais do(a) advogado(a) da parte autora, no feito correlato, que fixo em 10% de cada condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos requerentes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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06/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 12:38
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-29 (REU) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703918-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ TAVARES DE ARAUJO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:28
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:28
Outras decisões
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31/05/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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