TJDFT - 0700640-12.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:07
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700640-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 232891643 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 232452114 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) 232778330 - Consulta INFOJUD (INFOJUD NEGATIVO) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:07
Juntada de consulta sisbajud
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:12
Juntada de consulta infojud
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12/04/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700640-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE G.
SCHROEDER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE SANCHO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 175827380, fl. 319.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. (sucessora de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - ID 97615320, fls. 176/177) propôs, em 2/3/2018, ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (decisão de ID 35076700, fl. 86), contra FRANCISCO FELIPE SANCHO MESQUITA.
Restrição RENAJUD lançada ao ID 21323510, fl. 60.
Parte executada citada no dia 23/7/2019, conforme certidão de ID 41434419, fl. 102, no endereço QN 1 CONJUNTO 22 16 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento ao ID 43146511, fl. 103.
Tentativa de penhora on line via BACENJUD infrutífera, conforme decisão de ID 50902936, fl. 109.
Pesquisa RENAJUD ao ID 52116989, fl. 110.
Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, até 27/2/2021, conforme decisão de ID 56987837, fl. 115.
Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo MARCA FORD, MODELO KA 1.0 SEL TICVT FLEX, PLACA PBB9667, o qual não foi localizado conforme certidão de ID 72414664, fl. 136.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme de ID 104928382, fl. 184 e ID 149861013.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 185 e ID157077585.
No ID 149861013 indeferidas as pesquisas no INFOJUD, SREI e condicionada a no SNIPER à comprovação dos requisitos.
Deferida nova pesquisa nos SIBAJUD, a qual parcialmente frutífera no valor de R$ 254,80, ID 157221543, intimado o executado da penhora no ID 162847761.
Pleito de suspensão da CNH do executada no ID 157884602 e ID 164368188.
Pedido de busca de bens no CNIB, ID 169296491.
Acrescento que na decisão de ID 175827380 foram indeferidos os pedidos formulados pela exequente.
Foi determinado ao exequente que informasse acerca do interesse no levantamento da quantia penhorada de R$ 254,80, ID 157221543.
Na petição de ID 177234710 a exequente requereu expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca de vínculo empregatício do executado.
Na decisão de ID 186605732 , foi determinada a realização de pesquisa no sistema INFOSEG pra a verificação de vínculo empregatício do executado.
Foi determinado mais uma vez que o exequente informasse acerca do interesse no levantamento da quantia penhorada via sistema SISBAJUD.
Na petição de ID 216756442 foram informados os dados bancários para transferência do valor penhorado.
Comprovante de transferência do valor de R$ 280,70 para a conta bancária da parte exequente.
Na petição de ID 219726312 a exequente requer a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Juntou planilha atualizada no valor de R$ 141.828,40.
Decido. À Secretaria para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Cuida-se de ação de execução, baseado no título ( Cédula de Crédito Bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/1/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:39
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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18/08/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700640-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE SANCHO MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:36:45.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
16/08/2023 09:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700640-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica o exequente intimado a manifestar acerca da pesquisa ID 157077585 - Certidão INFOSEG/Denatran-RENAVAM, na qual consta um veículo de propriedade do executado.
Fica o exequente intimado para indicar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito e juntar planilha atualizada de débitos, ou requeira a suspensão do curso processual (art. 921, §1º, CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SANCHO MESQUITA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 19:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/03/2023 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 00:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 12:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) em 30/08/2022.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 20:46
Recebidos os autos
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26/07/2022 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Mandado em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
02/02/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/02/2022 23:59:59.
-
04/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:37
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2021 22:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2021 11:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2021 21:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2021 17:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (INTERESSADO) em 17/05/2021.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:09
Outras decisões
-
05/04/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 07/12/2020.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 19:36
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:07
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/09/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/09/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 10:07
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:29
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:00
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SANCHO MESQUITA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 14:22
Juntada de mandado
-
11/07/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 18:04
Juntada de mandado
-
17/06/2019 14:04
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2019 16:23
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 06:11
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 07:00
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:39
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 03:08
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 18:02
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:02
Desentranhamento de documento (ID: 14089337 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018)
-
15/08/2018 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2018 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 03:24
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 18:48
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2018 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 03:21
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2018 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 19:18
Recebidos os autos
-
22/03/2018 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2018 14:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/03/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/03/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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