TJDFT - 0705115-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 240449713, fica intimada a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado, para posterior análise ao pedido de ID 230167364.
Outrossim, deverá informar se insiste na penhora do veículo Placa QFF0C3, marca VW/GOL 1.6L MB5, caso em que deverá indicar fiel depositário e local para remoção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:06
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 227226328 RENAJUD: ID 227044870 SNIPER: ID 227044892 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 227226320 Em vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:51
Juntada de consulta infojud
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24/02/2025 14:08
Juntada de consulta sniper
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24/02/2025 14:01
Juntada de consulta renajud
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:54
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista a juntada dos Embargos a Execução, esclareço que considerando que os embargos são opostos em autos apartados (art. 914, §1º CPC), fica facultado à parte executada a distribuição por dependência em autos apartados, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aproveito relatório da decisão de ID 188129147.
ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ANA PAULA FARIA CARDOSO, em 12/07/2023 17:06:32, partes qualificadas.
Citada no ID 176523735, a devedora apresentou embargos à execução na petição de ID 179104141, os quais não foram conhecidos nestes autos por este Juízo, e facultada a distribuição em autos apartados.
A executada foi intimada para regularizar sua representação processual.
No ID 191798575, o exequente pugnou pela realização de pesquisa perante o sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Bloqueio da quantia de R$ 2.341,61 perante o SISBAJUD (IDs 204808621 e 204808622).
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a penhora realizada é inconstitucional, pois relativa à verba salarial, a qual está sendo discutida perante embargos à execução.
Sustenta que já realizou o pagamento de R$3.000,00 e R$6.800,00 e ainda assim o exequente cobra a quantia de R$14.742,84, o que não representa a realidade fática.
Assim, requer o desbloqueio da quantia perante o Sisbajud (ID 198024790).
O exequente se manifestou no ID 198986484, sustentando o não cabimento de exceção de pre-executividade e que a executada não comprovou que a quantia bloqueada é proveniente de salário.
Decido.
Inicialmente, observo que a impenhorabilidade de verba dita salarial, ao contrário do que sustenta o exequente, é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível em exceção de pré-executividade.
Ocorre que a executada não juntou documentação suficiente para demonstrar suas alegações.
A juntada de contrato bancário de abertura de conta salário não é suficiente para tanto.
Assim, fica a executada intimada para: 1) juntar extratos de conta e contracheques relativos aos meses de abril e maio de 2024; 2) regularizar sua representação processual Prazo de cinco dias, sob pena de desconsideração das manifestações apresentadas pela executada nos autos e continuidade dos atos executivos.
Vindo a documentação, dê-se vista ao exequente.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
13/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de ANA PAULA FARIA CARDOSO - CPF: *41.***.*11-34 (EXECUTADO)
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20/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ANA PAULA FARIA CARDOSO, em 12/07/2023 17:06:32, partes qualificadas.
Citada no ID 176523735, a devedora apresentou embargos à execução na petição de ID 179104141.
Conforme determina o §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Destarte, não conheço dos embargos opostos nestes autos., pois houve a inadequação da via eleita.
A defesa deveria ter sido proposta em autos apartados.
Faculto, no prazo de 5 dias, a distribuição dos embargos em autos apartados, oportunidade em que será considerada a data da apresentação dos embargos na data da juntada neste processo.
Intime-se a executada desta decisão e anote-se o advogado, oportunidade em que deverá regularizar a representação processual, com juntada de procuração e documento da parte, sob pena de exclusão do PJE.
Ante a ausência de pagamento voluntário, traga a parte autora planilha atualizada de débitos, com indicação de meios para satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, regularize a ré sua representação processual com a juntada de procuração.
Na oportunidade, deverá comprovar sua hipossuficiência com a juntada de contracheque e/ou extratos bancários dos últimos três anos.
Prazo comum de 15 dias.
Observe a Secretaria as medidas constritivas deferidas no ID 167226422.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:08
Indeferido o pedido de ANA PAULA FARIA CARDOSO - CPF: *41.***.*11-34 (EXECUTADO)
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24/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIA CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda apresentada.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 23:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 23:15
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende na totalidade a decisão retro.
Altere-se o valor da causa para constar R$14.742,84 (ID 165668147, fl. 194).
O comprovante de recolhimento das custas foi devidamente juntado.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar que o processo de nº 0701524-65.2023.8.07.0017, ajuizado perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, foi extinto e que teve o recurso inominado julgado. 2) Juntar cópia legível do título executivo, pois o contrato inserido pela parte ainda permanece com partes ilegíveis.
Deverá a parte inserir o documento com uma melhor qualidade de digitalização ou trazer o documento até o cartório para a realização do procedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
26/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705115-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Esclarecer a propositura da ação, tendo em vista que consta recurso pendente de julgamento no processo de nº 0701524-65.2023.8.07.0017 ajuizado perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, que visa a execução do mesmo contrato objeto do presente processo. 2) Juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que juntou somente o comprovante de programação de pagamento (ID 165134391, fl. 14). 3) Juntar cópia legível do título executivo (contrato de ID 165134393, fls. 16/21). 4) Apresentar planilha de evolução do débito de forma clara e objetiva, com a descrição de todos os valores cobrados, bem como sua origem e a respectiva data de vencimento.
A parte deverá deixar explícito quais as parcelas em atraso e os respectivos encargos moratórios incidentes sobre cada uma delas, bem como quais as parcelas que ocorreu o vencimento antecipado. 5) Esclarecer a juntada do documento de ID 165137545, fls. 28/171, pois, aparentemente, não guardam relação com a parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
17/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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