TJDFT - 0715708-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 19:11
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DE BRITO FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715708-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE BRITO FERREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de “ação de repetição de indébito”, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, proposta por LUCAS DE BRITO FERREIRA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Sustenta a parte requerida a incompetência deste Juizado sob o argumento de que para a solução da causa seria necessária perícia.
Sem razão.
O cerne da controvérsia cinge-se à legitimidade (ou não) da cobrança pela empresa ré das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem e, ainda, de seguro, em contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Não se discute se houve ou não a cobrança e os valores envolvidos, porquanto incontroversos nos autos.
Assim, dispensável a realização de perícia para a solução da celeuma, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Argumenta a parte ré que a petição inicial seria inepta.
Igualmente sem razão.
O art. 14 da Lei no. 9.099/95 estabelece os requisitos da petição, reprisando a informalidade do procedimento, uma vez que a formulação da pretensão poderá ser oral, mas deverá ser reduzida a termo.
Reza a norma que, além do nome das partes e sua qualificação, a petição deverá conter os fatos e fundamentos de forma sucinta, o objeto e seu valor.
No caso em análise, existe coerência lógica entre os fatos, os fundamentos narrados, os documentos juntados e os pedidos deduzidos, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Inexistentes outras questões processuais, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A questão controvertida cinge-se em definir a legitimidade (ou não) da cobrança pela empresa ré das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem e, ainda, de seguro, em contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
No caso em tela, pretende a parte autora a declaração de nulidade e a repetição de indébito, na forma dobrada, do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), tarifa de registro de contrato (R$ 239,19) e Seguro CDC Protegido Vida/Emprego (R$ 2.364,00).
Nesse contexto, anoto que o exame da legalidade das tarifas bancárias cobradas em contrato de financiamento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na ocasião, considerou-se abusiva a cobrança de serviços prestados por terceiros, quando não houver especificação do serviço a ser efetivamente prestado, considerando que se trata de repasse de custo inerente à atividade principal da instituição financeira, além de violar os princípios da publicidade e da transparência, previstos na Lei do Consumidor.
Ainda, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressaltava a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Isso estabelecido, tenho que a tarifa de avaliação do bem (R$475,00) corresponde a serviço comprovadamente prestado ao consumidor pelo banco requerido, consoante se depreende dos documentos juntados ao ID 155717009 - Pág. 12 e 13 -, motivo pelo qual é legítima sua cobrança e não merece prosperar o pedido de ressarcimento dobrado.
A mesma conclusão pode ser aplicada à tarifa de registro de contrato (R$ 239,19), cuja cobrança é igualmente legítima ante o documento de ID 155717012 - Pág. 2.
Ademais, ressalto que o parâmetro de comparação, com o fito de aferir se um serviço é ou não excessivamente oneroso, deve ser estabelecido com base em critérios semelhantes, ou seja, o preço praticado noutras instituições financeiras em relação ao mesmo serviço.
A excessividade do valor pelo serviço cobrado não restou demonstrada na espécie.
Em relação ao Seguro CDC Protegido Vida/Emprego (R$ 2.364,00), sua cobrança também é lícita, por se tratar de contrato acessório ao mútuo, benéfico ao consumidor, que busca resguardá-lo em caso de ocorrência do risco previamente estipulado.
No caso dos autos, a celebração da avença ocorreu em instrumento próprio, com a descrição da natureza do negócio jurídico (contratação de seguro), bem como dos direitos e deveres do contratante (ID155717009 - Pág. 9-11).
Assim, não há qualquer abusividade a ser afastada por este Juízo no ponto em comento.
No que tange à litigância de má-fé apontado pelo banco requerido, descabida a condenação da parte autora, por ausência do preenchimento dos pressupostos para a sua caracterização, nos termos do art. 80 do CPC.
Muito embora os direitos apontados como violados nos autos já tenham sido objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, as teses firmadas comportam exceções que podem ser avaliadas de acordo com o caso concreto.
Nesse sentir, não se verifica a má-fé no atuar autoral, mas mero exercício - não abusivo - do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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17/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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