TJDFT - 0710330-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS MARCELINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:49:23.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
26/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante a comprovação dos depósitos ao ID 205332074, na quantia efetivamente percorrida pelo exequente.
Por outro lado, rejeito a tese apresentada pelo executado ao ID 205332072 no sentido de ter ocorrido excesso de execução e, portanto, cabível arbitramento de honorários.
Isto porque, entendo ter havido mero equívoco quanto à interpretação do valor da causa, já que este foi alterado no decorrer do processo de conhecimento.
As partes, ademais, pela decisão de ID 202346298, foram informadas quanto à dúvida suscitada e intimadas a reapresentarem suas manifestações a fim de correção da situação vivenciada bem como arguissem o que entendessem de direito; contudo, tal decisão já se encontra preclusa, não tendo as partes dela se insurgido.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Expeça, imediatamente, sem a necessidade de certificação do trânsito em julgado, ofício de transferência das quantias depositadas ao ID 205332074 para a conta indicada na petição pelo exequente de ID 204563776.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS MARCELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID 202285420, eis que prolatada em manifesto equívoco.
Por outro lado, antes de prosseguir com a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, informo às partes que o valor dado à causa, quando do ajuizamento da demanda, em 06/04/2020, foi de R$ 31.012,22.
Contudo, a decisão de ID 65826625 recebeu a emenda apresentada e determinou a retificação do valor da causa, que passou para R$ 28.617,10.
Portanto, a verba sucumbencial deveria ser calculada utilizando-se como base o valor de R$ 28.617,10, com correção monetária a contar da data do ajuizamento (retroage a momento inaugural) e com incidência de juros a contar do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.
Intimo, ainda, as partes para se manifestarem acerca do que acima determinado, ratificando ou retificando suas petições.
Como a dúvida suscitada ao ID 202260372 tem pertinência, a questão será analisada sob o prisma das novas manifestações, tanto do credor como do devedor, podendo, inclusive, efetuar o depósito do débito remanescente, caso seja do seu entendimento, sem que se apliquem a sanções previstas no artigo 523, §1º do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:43
Outras decisões
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:22
Outras decisões
-
28/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS MARCELINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 201943299) tempestivamente.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:46:41.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 07:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:26
Outras decisões
-
02/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 15:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2020 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:24
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2020 13:55
Juntada de Petição de laudo
-
05/11/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:27
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2020 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2020 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:05
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:10
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 65742542 - Decisão)
-
18/06/2020 17:09
Movimentação excluída
-
18/06/2020 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2020 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2020 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:39
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2020 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710349-37.2023.8.07.0004
Maria Antonia da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:29
Processo nº 0710094-79.2023.8.07.0004
Maria Luisa Sousa Melo de Freitas
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Arthur Melo de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:39
Processo nº 0710350-36.2020.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fabiano Cesar de Aguida
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 08:55
Processo nº 0710353-08.2018.8.07.0018
Webfones Comercio de Artigos de Telefoni...
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 09:36
Processo nº 0710349-22.2023.8.07.0009
Aline Poliana Fernandes Araujo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 22:25