TJDFT - 0710102-88.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO DAS TESES AO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DE JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2.
A absolvição sumária (artigo 415 do Código de Processo Penal) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 3.
Constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem duas versões dos fatos, inviável acolher, de pronto, tese absolutória da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como desclassificatória para crime diverso, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4.
Quanto ao dolo homicida, havendo elementos que respaldam a tese acusatória, compete ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência do "animus necandi", bem como a desclassificação para lesão corporal. 5.
Recurso desprovido. -
19/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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