TJDFT - 0710189-15.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:08
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DE ASSIS OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMARINA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SLANE MARIA SILVA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DISCUSSÃO ENTRE TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA DIRETA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A gravação telefônica juntada pelos recorrentes não traz qualquer ofensa direcionada a eles, mas sim a terceiro.
Verifica-se que a conversa se deu entre a recorrida e sua mãe, terceira alheia a este Recurso, não havendo qualquer menção ao nome dos autores ou xingamentos direcionados.
Os laudos médicos juntados não possuem relação com o fato narrado, sendo alguns inclusive anteriores.
Não é crível que a discussão entre terceiros, mãe e filha que não são parentes dos Recorrentes, tenha lhes agravado qualquer situação de saúde. 2.
Os depoimentos das testemunhas também não demonstram que os autores foram vítimas de agressão à sua honra.
Apenas uma das testemunhas afirmou que estava presente quando do acontecimento, contudo, não informou se houve agressão direta aos recorrentes.
Os demais depoentes estiveram no local logo após o fato ou souberam por “ouvi dizer”, não havendo demonstração de falas ou impropérios direcionados aos autores.
Dano moral não configurado. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrentes condenados em custas.
Sem condenação em honorários ao Recorrente Roberto pela ausência de contrarrazões.
Recorrente Slane condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para essa parte (R$ 13.200,00), conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
12/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de OSMARINA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *14.***.*56-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/01/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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