TJDFT - 0710291-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO.
FRAUDE PROCESSUAL.
PERÍCIA EM DOCUMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É prescindível a perícia técnica quando as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a falsidade do documento utilizado pelo acusado. 2.
Induvidosa a autoria, assim como o uso do documento falso pelo apelante, imperativa a condenação. 3.
No caso dos autos, percebe-se pelo conjunto probatório, que as declarações da vítima e da testemunha, além do documento de cessão de direitos, constituem provas suficientes para fundamentar a existência do fato e de se apontar a autoria delitiva à pessoa do acusado.
Ademais, a versão da vítima restou coesa e harmônica com as demais provas produzidas, indicando claramente que o acusado tinha a intenção de não partilhar o bem na ação de divórcio, tendo realizado tais condutas para induzir o Juiz em erro.
Além disso, restou comprovado nos autos que toda a ação foi identificada e debatida na esfera cível, tendo sido partilhados os direitos decorrentes ao imóvel e o acusado condenado por litigância de má-fé na ação de divórcio (Processo n. 0003134-56, ID 137840498, fl. 122). 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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