TJDFT - 0710101-11.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:51
Baixa Definitiva
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29/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA MARCIA LEANDRO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de A - PRECISAO SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARILSON BRITO DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710101-11.2022.8.07.0003 RECORRENTE: BENEDITA MARCIA LEANDRO DE LIMA RECORRIDO: ARILSON BRITO DO NASCIMENTO, A - PRECISAO SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, DF RESTAURANTE LTDA, A & E BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: USO INDEVIDO DE DADOS DOS DADOS DE EX-EMPREGADA (APELANTE) PELO EX-EMPREGADOR (PRIMEIRO APELADO) PARA VÍNCULO EM EMPRESAS DIVERSAS (DEMAIS APELADOS), COM AS QUAIS AQUELA NÃO TINHA QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I.
Não é admissível a análise, em sede recursal, de documentos não inéditos nem de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido.
II.
O início do prazo prescricional não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência de toda a sua extensão (fraude), momento em que tem a efetiva possibilidade de exercer a concreta pretensão reparatória.
Não acolhida a prejudicial (prescrição).
III.
A apelante alega que o contador, seu ex-empregador (réu), teve acesso aos seus documentos pessoais, de forma ilegal, incluindo-a de maneira fictícia no quadro de funcionários das outras rés, com as quais ela nunca teve qualquer vínculo jurídico.
IV.
O extrato previdenciário, por si só, não se mostra suficiente a comprovar o direito vindicado, haja vista a possibilidade de inconsistência (pontual) do sistema de dados da Caixa Econômica Federal, tanto que as partes apresentaram documentos emitidos por essa autarquia federal que se contrapõem.
Ademais, teria sido realizada diligência judicial (consulta ao CAGED, por meio do sistema INFOSEG), cujo resultado não comprova os fatos articulados na petição inicial.
V.
Não satisfatoriamente comprovada a prática de ato ilícito (acesso indevido aos dados pessoais da apelante e indevida vinculação com o quadro de funcionários das empresas rés) a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais (Código de Processo Civil, art. 373, I).
VI.
Acolhida a preliminar de inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido.
Não acolhida a prejudicial (prescrição).
No mérito, recurso desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 369 do Código de Processo Civil, asseverando demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, notadamente diante da utilização de informações particulares e pessoais suas para gerar contratos de trabalho notoriamente nulos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do CC, e 369 do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou, verbis: “Não satisfatoriamente comprovada a prática de ato ilícito (acesso indevido aos dados pessoais da apelante e indevida vinculação com o quadro de funcionários das empresas rés) a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais (Código de Processo Civil, art. 373, I).” (vide item V da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu aquele Tribunal Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, entre outros, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
15/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:35
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de A - PRECISAO SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710101-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BENEDITA MARCIA LEANDRO DE LIMA RECORRIDO: ARILSON BRITO DO NASCIMENTO, A - PRECISAO SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA, CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP, SARAIVA VERANO ESCOLA DA CONSTRUCAO LTDA - ME, DF RESTAURANTE LTDA, A & E BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de BENEDITA MARCIA LEANDRO DE LIMA - CPF: *14.***.*17-35 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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