TJDFT - 0705353-24.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:07
Outras decisões
-
12/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705353-24.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTYELE DA SILVA CANTUARIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora/credora o recolhimento das custas iniciais, referente à nova fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo definitivo.
Transcorrido o prazo, ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTYELE DA SILVA CANTUARIO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705353-24.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTYELE DA SILVA CANTUARIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTYELE DA SILVA CANTUARIO contra GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra que adquiriu passagem área da ré para o trecho São Luiz (SLZ) – Brasília (BSB) para o dia 28/3/2020, com previsão de partida às 17 horas e de chegada em Brasília/DF às 19h30min do mesmo dia.
Conta que, ao chegar ao aeroporto, sem qualquer aviso prévio, foi informada que seu voo havia sido cancelado e o novo voo passaria a ter uma conexão em Guarulhos (GRU).
Relata que a única opção ofertada foi a realocação no novo itinerário, o que culminou em um atraso de mais de dezessete horas em relação ao previsto, tendo chegado em Brasília/DF apenas às 12h30min do dia seguinte, 29/3.
Diante desse quadro, alegando falha na prestação do serviço em razão da ausência se suporte ou assistência da companhia aérea, propugna pela condenação desta ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Custas recolhidas ao ID 126253005.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 132897600, momento em que suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito argumentou que alteração do voo decorreu da crise enfrentada pelo setor aéreo em razão da pandemia de COVID-19, com redução drástica na quantidade de voos domésticos e internacionais.
Diante desse fato alheio a sua vontade, espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 135504098.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 143789062.
Após tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 143789062, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
A parte autora pretende receber reparação por dano moral, alegando que os serviços de transporte aéreo fornecidos pela ré foram falhos, haja vista o cancelamento de voo e a inadequada assistência até a realocação em outra aeronave.
No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC não exclui a incidência do Código Civil, em vista do diálogo das fontes.
Não há controvérsia acerca da alteração do voo referente ao trecho São Luiz (SLZ) – Brasília (BSB), previsto para o dia 28/3/2020, com previsão de partida às 17 horas e de chegada em Brasília/DF às 19h30min do mesmo dia, tampouco quanto ao atraso de mais de 17 horas para a chegada ao destino, com o acréscimo de uma conexão.
Entretanto, a ré nega a falha na prestação de serviço, argumentando que o cancelamento do voo se deu em função da crise enfrentada pelo setor aéreo em razão da pandemia de COVID-19, com redução drástica na quantidade de voos domésticos e internacionais.
Sem razão a parte requerida.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Em se cuidando de relação de consumo, como na hipótese, tem incidência a norma contida nos artigos 12 e 14 do CDC, no tocante à responsabilidade objetiva.
Portanto, o fornecedor somente não responderá se inexistente o ilícito ou o dano, ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Também se exclui a responsabilidade civil da transportadora na hipótese de fortuito externo.
Menciona-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Na hipótese de transporte aéreo incumbe à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecido.
Portanto, tem-se que não foi demonstrado pela parte ré a existência de caso fortuito externo para o cancelamento do voo sem a prévia comunicação à autora.
Ademais, disciplina o art. 741 do Código Civil que em caso da interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estadia e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Cumpria à companhia aérea, portanto, informar previamente sobre o cancelamento do voo, realocar a passageira no voo mais próximo e assumir a responsabilidade pela estadia e alimentação, a fim de se evitar maiores transtornos da viagem, o que não ocorreu no caso dos autos, evidenciando a falha na prestação de serviços da parte requerida, o que prejudicou a fruição do serviço aéreo na forma mais próxima da contratada.
Expressa o ilícito a má prestação de serviço.
Há evidente nexo causal entre o ilícito e o dano moral sofrido pela autora, pois os prejuízos decorreram diretamente da má prestação de serviço.
In casu, o serviço de transporte aéreo foi prestado com atraso de mais de 17 (dezessete) horas e a transportadora não ofereceu alternativas para melhor atender a parte autora, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado, impondo-se concluir que a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
TRANSPORTE.
VOO.
ATRASO.
RELEVANTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO PRESTADA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO. 1.
O atraso considerável no voo e a falta de assistência material adequada ao consumidor provoca dano moral. 2.
O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou a razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1706919, 07047045920228070006, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023)”.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A esse propósito, aliás, a valiosa lição do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, que com sua habitual percuciência assim preleciona: "Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo (...); b) De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta (...).
E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de 'damno vitando', e não de 'lucro capiendo', mais que nunca há de estar presente a preocupação em conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil, vol.
II, 11 Ed., Ed.
Forense, RJ, 1992, pp. 242/243).
No caso em comento, a autora teve o cancelamento do voo informado apenas quando estava no aeroporto e só conseguiu chegar ao destino com mais de dezessete horas de atraso, com prejuízo de seus compromissos pessoais. É inequívoca que a falha na prestação de serviços oferecidos pela ré impingiu à consumidora dissabores e sofrimentos que fogem à normalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Os danos sofridos são claros e a ofensa ultrapassa a barreira do mero dissabor, pois violados atributos da personalidade.
A reparação do dano é medida que se impõe.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito.
Assim, com base na análise dos critérios subjetivos e objetivos e considerando o caráter punitivo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficientes para, com razoabilidade e proporcionalidade, reparar os danos sofridos.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
17/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:46
Outras decisões
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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22/05/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 14:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:27
Outras decisões
-
16/02/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:19
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:23
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CRISTYELE DA SILVA CANTUARIO em 24/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:23
Outras decisões
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
07/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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