TJDFT - 0710255-11.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/03/2024 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0710255-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 53599300, p. 1/6),que homologou o acordo firmado entre o apelante exequente e os executados EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME e outros, e declarou extinto o processo, nos termos dos arts. 354, 487, inciso III, “b”, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A alega que, a despeito de ter sido consignado no acordo pedido para suspensão do feito até cumprimento integral do termos avençados (Cláusula Vigésima, alínea “v” – ID 55282150, p. 3), o magistrado sentenciante homologou seus termos, ignorando, contudo, referido ponto que compõe os lindes do negócio jurídico firmado.
Aduz, ainda, que o acordo também “não busca a penhora imediata dos imóveis de cláusula 10” (p. 4), mas a expedição do Termo de Penhora para que seja possível proceder a averbação da penhora com o escopo de garantir a obrigação, em caso de descumprimento do acordo, mormente porque seu adimplemento se dará de forma parcelada, o que, de igual sorte, não pode ser alijado no momento da homologação.
No ponto, destaca que o acordo anuído pela parte adversa previu não apenas a averbação do Termo de Penhora, como também o comparecimento em cartório dos devedores para fins de intimação sobre seus efeitos, em caso de inadimplemento (p. 4/5).
Requer, alfim, a reforma da r. sentença, para que sejam albergados os demais termos da avença. É o relatório A fim de evitar quaisquer alegações de nulidade e considerando que a parte apelada foi intimada para contrarrazões no prazo em que interposto seus embargos de declaração (ID 55282210 e ID 55282212, p. 1/6), determino à Serventia que renove a intimação em comento, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Ritos.
Após, devidamente certificados, retornem-me conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
31/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710328-67.2019.8.07.0015
Humberto Pedro
Espolio de Gelmirez Jose da Silva
Advogado: Cleber dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 12:29
Processo nº 0710309-40.2018.8.07.0001
Nayara Rodrigues Almeida de Farias Soare...
Pablo Felipe dos Santos Alencar
Advogado: Tathiana Prada Amaral Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:28
Processo nº 0710129-22.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Acy Teixeira Maciel
Advogado: Cleuber Castro Moreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 12:30
Processo nº 0710342-54.2023.8.07.0001
Ricardo Pereira da Costa
Rogerio Adriani Silva
Advogado: Maria Renata de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:11
Processo nº 0710251-44.2022.8.07.0018
Joao Batista Pereira
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:12