TJDFT - 0710342-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730194-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: ANA PAULA DE MOURA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face da COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
Anotado, inclusive com a alteração dos polos.
Intime-se a executada POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:43:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/11/2023 15:22
Baixa Definitiva
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20/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:22
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISNEYDE DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANI SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:09
Conhecido em parte o recurso de RICARDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*45-34 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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