TJDFT - 0710411-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710411-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito (ID209017053) no prazo de 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação e a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 08:33
Processo Desarquivado
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28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710411-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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09/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710411-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA RODRIGUES LOPES promoveu ação pelo procedimento em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando que mantinha com ré contrato de plano de assistência à saúde coletivo empresarial.
Afirma que está em tratamento de saúde por conta de obesidade mórbida, e que fez cirurgia bariátrica, e, em razão disso, necessita de cirurgia plástica reparadora, cujo procedimento de abdominoplastia já fora autorizado pela ré.
Aduz que a ré interrompeu unilateralmente o contrato, mesmo estando adimplente com sua obrigação de pagar as mensalidades do plano contratado.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme documentos acostados e com fulcro no art. 98 e seguintes, do CPC; b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa Ré reative imediatamente o plano de saúde da Autora, para que seja continuado o tratamento já em curso, sem previsão de alta garantindo, inclusive, o custeio dos procedimentos já autorizados e que por ventura sejam requeridos, sob o caráter de cirurgia reparadora com finalidade não estética, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Douto Juízo, a ser cumprida em até 48h; b.1) Na eventualidade de não ser cumprida a medida ou deferida a tutela em tempo hábil, requer que a obrigação de fazer seja convertida em bloqueio das contas, para custeio do tratamento necessário para recuperação da saúde da autora e da multa aplicada, a ser estipulada por este Douto Juízo; c) No mérito, a CONFIRMAÇÃO da liminar, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO IMEDIATA DO PLANO DE SAÚDE, COM A EMISSÃO DOS BOLETOS PARA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA AUTORA; d) A condenação da UNIMED ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais”.
Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (id 163435165).
Ofício comunicando o deferimento da tutela de urgência pelo egr.
Tribunal de Justiça (id 168296195).
A ré compareceu aos autos em 30/08/2023, representada por advogado sem poderes para receber citação e apresentou contestação (id 170411409) sustentado a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato; que o cancelamento do contrato ocorreu por não mais possuir o necessário equilíbrio econômico-financeiro a fim de aprimorar e disponibilizar melhores serviços aos seus clientes; que cancelou os contratos coletivos empresariais e por adesão, somente; que o contrato da autora tem previsão expressa da possibilidade de rescisão unilateral, por quaisquer das partes, após o transcurso do prazo de 12 meses, desde que previamente notificada; inexistência de abuso na rescisão; liberdade contratual; da impossibilidade de manutenção de vínculo em razão da vontade da autora; que não está obrigada a manter plano individual; que notificou a autora com antecedência de 60 dias, cientificando-a da rescisão; legalidade da rescisão.
Pondera acerca da necessidade de respeito ao mutualismo, porquanto a ré não pode ultrapassar os limites assumidos no contrato existente, e que não há cláusulas abusivas no contrato, notadamente, a que permite a rescisão unilateral.
Alega inexistência de conduta ilícita causadora de dano moral, e que agiu no exercício regular de direito ao rescindir o contrato.
Aduz que eventual condenação a indenização por danos morais deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 174134512).
Decisão de id 180274268 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo empresarial), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial previa o direito potestativo de rescisão contratual unilateral pela administradora do plano de saúde, conforme disposição constante da Cláusula 112, §1º (v. documento de id 170413752).
Outrossim, tal direito potestativo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, tem sido reconhecido e afirmado pelos tribunais em favor da administradora do plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal da autora quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Neste contexto, malgrado a rescisão unilateral por parte da administradora do plano de saúde coletivo, não merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas do autor, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, o relatório médico colacionado em id 160468862 atesta que o autor submeteu-se a cirurgia de Bypass Gástrico (gastroplastia redutora ou cirurgia bariátrica), necessitando dos tratamentos pós-cirúrgicos (mastopexia com implante de silicone mamário, dermolipectomia abdominal com correção de diástase e lipoaspiração complementar de gordura localizada, torsoplatia), diagnósticos que, com a mais respeitosa vênia, não se enquadra nos requisitos excepcionais fixados no aludido julgado repetitivo para a manutenção do plano de saúde coletivo regularmente rescindido (usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física).
Ademais, o próprio relatório médico reproduzido em id 160468862/2 informa que a cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora foi realizada há mais de 2 (dois) anos, em 11/01/2022, fato que por si só desconfigura a hipótese de riscos à sobrevivência ou à incolumidade física da autora.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710411-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Certifique-se o transcurso do prazo concedido às partes na decisão saneadora (id 180274268), e, se o caso, faça-se imediata conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 07:23
Recebidos os autos
-
02/12/2023 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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