TJDFT - 0710500-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), FABIO ARAGAO FONTENELE - CPF: *10.***.*81-94 (AUTOR) em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO FONTENELE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710500-58.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIO ARAGAO FONTENELE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187614898 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:17:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710500-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: FABIO ARAGAO FONTENELE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FÁBIO ARAGÃO FONTENELE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 04/2023; que as questões 5 (cinco), 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 46 (quarenta e seis) devem ser anuladas por não haver alternativa correta e por cobrarem conteúdo não previsto no edital; que diante dos erros grosseiros constatados é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para anulação das questões impugnadas do seu caderno de provas, assegurado o prosseguimento nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 171560526), atendida conforme ID 171982802.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 172148029), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 175276101).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 175996817) em que impugnou o valor da causa e no mérito, argumenta, resumidamente, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para analisar o mérito das questões.
Com a contestação vieram documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 176831761) alegando, em síntese, que o autor foi eliminado do concurso por não ter atingido a nota de corte estabelecida; que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade do procedimento administrativo; que não há qualquer irregularidade na formulação das questões da prova; que todos os recursos foram devidamente analisados e somente os recursos deferidos teriam as respostas divulgadas no endereço eletrônico da banca organizadora, conforme previsão editalícia.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca das contestações e documentos (ID 179489762).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 179618469), o autor requereu a prova pericial (ID 181031606), o segundo réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 180253444) e o primeiro réu quedou-se inerte (ID 184505109). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu impugnou o valor da causa requerendo a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido.
No caso, o objeto dos pedidos consiste na anulação de questão de prova de concurso público e consequente reclassificação do autor, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo.
Assim, a quantia indicada pelo réu não guarda nenhuma correlação com o pedido deduzido.
Por sua vez, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) indicado pelo autor se coaduna com a situação dos autos, feito desprovido de proveito econômico, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de prova pericial formulado pelo autor, a causa de pedir está lastreada na existência de erro grosseiro, o que é incompatível com a produção dessa prova e a análise cuidadosa da documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, logo, não há nenhuma utilidade na produção da prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido nos termos do artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questões de concurso público referente ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que as questões 5 (cinco) e 46 (quarenta e seis) devem ser anuladas devido à ausência de alternativa correta; e os itens 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) extrapolaram a previsão do edital.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens impugnados e é vedado o exame judicial acerca dos critérios de avaliação de prova.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
Apenas com relação as questões 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) o autor sustenta que o conteúdo foge do edital, mas não restou demonstrado de forma inequívoca a alegada incompatibilidade entre a matéria cobrada e aquela prevista no conteúdo programático determinado no edital.
O exame do caderno de provas (ID 171553646, pág. 8) demonstra que o objeto das assertivas exige conhecimentos sobre a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE, matéria expressamente prevista na área de conhecimentos básicos – Atualidades (ID 171550644, pág. 15).
Ademais, o parecer elaborado pela banca examinadora de ID 175996818, págs. 13-16 esclarece que para o desenvolvimento das referidas assertivas foi utilizado referência bibliográfica comum a todos os candidatos e devidamente estabelecida no edital de retificação publicado no Diário Oficial em 13/02/2023, evidenciado assim que os temas abordados não são alheios ao conteúdo pré-estabelecido.
Assim, não houve qualquer violação ao edital quanto a cobrança das disciplinas previamente estipuladas.
Conforme exposto na decisão de ID 172148029 o autor não concorda com o gabarito dos itens 5 (cinco) e 46 (quarenta e seis) alegando não haver resposta correta e mais de uma alternativa possível, e para tanto desenvolve uma análise totalmente subjetiva do enunciado das questões para demonstrar o possível desacerto, mas sequer demonstrou que tenha recorrido administrativamente, insurgindo-se agora tão somente em razão da pontuação obtida.
No caso, a manutenção dos gabaritos foi devidamente justificada pela banca examinadora, com a explicação técnica da matéria para cada opção apresentada e indicação do erro das demais alternativas, conforme parecer constante no ID 175996818, págs. 11-17, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na abordagem do assunto.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação da questão e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 171560526), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2024 10:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/01/2024 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO FONTENELE em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ARAGAO FONTENELE - CPF: *10.***.*81-94 (AUTOR).
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11/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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