TJDFT - 0710450-02.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710450-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR INACIO REU: ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA, MICHELLE REIS LISBOA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração.
A parte embargante/autora opôs embargos de declaração, nos quais sustenta obscuridade/omissão na sentença de ID 185357717, sob o argumento de que: A) não houve a plena manifestação e a contagem correta do prazo da requerida quanto a intempestividade de sua contestação, nos termos do art. 239, §º do CPC; B) a sentença é eivada de vício, vez que declarou que "a abusividade da multa por descumprimento do contrato", entretanto, o fez de forma indevida, uma vez que a presente ação não tinha por este objeto, e a ré não apresentou reconvenção; C) quando do julgamento acerca dos danos morais, haveria omissão, vez que não foram observados os documentos acostados aos autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão ou obscuridade, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para o julgamento parcialmente procedente dos pedidos.
Com efeito, nos expedientes do PJE, verifico que o Mandado (24419080) - Prioridade: Normal - ID do documento (139975477) apresenta como Data limite prevista para ciência ou manifestação 03/02/2023 23:59:59 (para manifestação).
Ressalte-se que, em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro (art. 186 do CPC), tendo a contestação sido apresentada em 16/12/2022, portanto, antes do prazo final.
Ademais, na petição inicial, o autor apresentou planilha com os débitos que entendeu devidos, no qual acrescentou valor referente a "multa descumprimento contrato" no importe de R$ 3.300,00, bem como aduziu que "Conforme a cláusula sétima do contrato, pelo descumprimento do contrato em várias de suas cláusulas, é devida ainda a multa de 3 (três) meses de aluguel", conforme ID 131417015.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela não incidência da multa rescisória pleiteada.
Quando da sentença, foi analisado que tem razão a parte ré no que tange a abusividade da multa por descumprimento do contrato.
Assim, não há que se falar em sentença extrapetita.
Por fim, os motivos para a improcedência dos danos morais se encontram bem destacados na fundamentação.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo ao ID 185455675.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710450-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR INACIO REU: ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA, MICHELLE REIS LISBOA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:02
Indeferido o pedido de JOSE VITOR INACIO - CPF: *72.***.*56-04 (AUTOR)
-
08/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:10
Outras decisões
-
01/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:51
Outras decisões
-
17/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:52
Outras decisões
-
18/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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