TJDFT - 0710610-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710610-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Nada a prover sobre pedido de ID 191473378, eis que o feito encontra-se sentenciado.
Intime-se o executado VIA SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:39:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Deferido o pedido de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:11
Outras decisões
-
22/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de PAULO SERGIO MARCHIOSI - CPF: *96.***.*79-53 (AUTOR)
-
04/03/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARCHIOSI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:26
Outras decisões
-
29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:04
Outras decisões
-
10/01/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2023 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 00:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARCHIOSI em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARCHIOSI em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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