TJDFT - 0710620-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710620-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Requerente: SONIA LOPES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SÔNIA LOPES DE SOUSA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos alegando, em síntese, que 22/9/2021 foi presa em flagrante delito e conduzida a 38° Delegacia de Polícia de Vicente Pires/DF pelo suposto crime de corrupção passiva em conjunto com uma técnica de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que no curso do inquérito policial n. 0714732.78.2021.8.07.0020 permaneceu em silêncio; que ao ser conduzida algemada a carceragem da Divisão de Controle e Custódia de Presos ainda dentro da delegacia um dos policiais retirou seu celular particular do bolso e sem sua autorização ou anuência começou a filmar e tirar fotos da autora, que estava sem a presença de seu advogado e com muito medo do constrangimento dos agentes, por isso, não fez nada para impedir o ato; que no dia seguinte os agentes públicos divulgaram as filmagens e imagens em todas as plataformas de redes sociais sob o pretexto de tentar localizar novas vítimas; que nos dias que se sucederam diversas empresas de telecomunicações receberam e divulgaram as imagens, tais como, Metropolis, Correio Brasiliense, Jornal de Brasília, G1-Globo, Rede Cerrado TV, Mais Brasília e Rede Record; que a autora em nenhum momento confessou a pratica do crime que lhe foi imputado; que a divulgação das imagens, filmagens e do nome da autora repercutiu no país inteiro e lhe causou sérios transtornos psicológicos, emocionais, sentimentos como humilhação, vexame, dor e angustia, sendo necessário a realização de tratamento psicológico e psiquiátrico; que lhe causou transtornos financeiros pois foi destituída do cargo de síndica do Condomínio Monte Sinai, função que exercia desde 2009, recebendo pró-labore de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); que a responsabilidade do réu é objetiva.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi concedida gratuidade de justiça (ID 172097233).
O réu ofereceu contestação (ID 177794218) alegando, em síntese, que a dinâmica dos fatos não corresponde àquela indicada na inicial; que a autora foi presa em flagrante delito em sua residência; que o aparelho celular foi retirado da autora, como de praxe, para que ela não alertasse sua comparsa ou outras pessoas da ação policial e possibilitasse que aquela se evadisse; que no interrogatório a autora ficou em silêncio por orientação de seu advogado que acompanhou o ato; que antes da prisão da comparsa e da lavratura do procedimento policial a autora informou a senha de desbloqueio de seu aparelho celular, ela colaborou com a investigação policial informando o prenome da comparsa, fato que possibilitou sua prisão em flagrante; que a filmagem e a divulgação foram realizadas de acordo com os ditames legais e constitucionais, tendo sido observadas todas as recomendações da ASCOM/PCDF; que não existe qualquer pratica ilícita por parte dos policiais, pois presente evidente interesse público na divulgação dos fatos apurados, no intuito de identificar outras vítimas ou como forma de incentivar novas denúncias de práticas ilícitas; que a atuação policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, inexistindo ilicitude no uso de algemas para detenção, na apreensão do celular ou na coleta de imagens e vídeos no âmbito da atuação policial, uma vez que essa se insere no dever de publicidade e informação inerente à atividade administrativa; que não restou evidenciada a perda de função remunerada em função da autuação estatal do caso; que o valor pleiteado é excessivo Manifestou-se a autora (ID 177842369).
Oportunizada a especificação de provas (ID 178004486) as partes requereram a produção de prova oral (ID 178320772 e 180499769). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
As partes pleitearam a produção de prova oral para comprovar a gravação realizada pelos agentes de polícia (ID 178320772 e 180499769) A prova oral possui como finalidade comprovação de fatos, todavia, neste caso, verifica-se que não há controvérsia sobre a autoria das gravações e sua divulgação, pois o réu anexou o documento de ID 177794219, pag. 1-7, em que a autoridade policial afirma que a gravação foi realizada por um de seus agentes, o que torna prescindível a oitiva e desnecessária a realização do ato, uma vez que a produção da referida prova em nada acrescentaria para o deslinde da causa.
Da análise dos autos verifica-se que já constam provas suficientes da ocorrência dos fatos objeto desta ação, sendo suficientes para sanar os pontos controvertidos e a questão acerca da responsabilidade está afeta ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, indefiro a produção da prova oral.
A autora pleiteou a intimação do Ministério Público para instauração de inquérito policial e expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para apurar a conduta dos agentes, todavia todas essas medidas podem ser requeridas pela autora sem a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual esses pedidos não serão apreciados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por dano moral e indenização por dano material.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que durante seu deslocamento da 38° Delegacia de Polícia de Vicente Pires à Divisão de Controle e Custódia de Presos, após sua prisão em flagrante delito, os agentes de polícia, sem sua autorização, realizaram filmagens, obtiveram imagens e posteriormente as divulgaram nas redes sociais e nos principais meios de comunicação com o intuito de constranger, humilhar e difama-la, o que lhe causou danos morais, em razão da repercussão nacional e dano material, tendo em vista a perda da função de síndica remunerada que exercia desde 2009.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade e que a obtenção das imagens, filmagens e divulgação ocorreu no intuito de proteger o interesse público na divulgação dos fatos apurados e na tentativa de identificar outras vítimas ou como forma de incentivar novas denúncias de práticas ilícitas.
Sustenta, ainda, que seus agentes atuaram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, tem-se que a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo a autora apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a autora foi presa em flagrante delito em sua residência, no dia 22/9/2021, após denúncia de uma vítima sobre a cobrança da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para agendamento de um procedimento cirúrgico na rede pública de saúde.
Durante a transferência da autora para a Divisão de Controle e Custódia de Presos os agentes de polícia que faziam a escolta captaram imagens e realizaram gravações da autora que saiu da carceragem algemada e entrou na viatura policial.
No documento de ID 177794219, pag. 6-8, elaborado pela autoridade policial há confirmação da autoria do registro das imagens e gravações pelos agentes públicos, sob a justificativa que objetivavam identificar outras vítimas do esquema e incentivar novas denúncias de práticas ilícitas.
Por sua vez, os documentos anexados pela autora à inicial comprovam a divulgação à imprensa Neste caso, evidencia-se o confronto entre ofensa à honra objetiva da autora em razão da repercussão alcançada pela divulgação das imagens, que poderia consubstanciar abuso de direito e, portanto, ato ilícito (CF, art. 5º, IX, X e XIV) e o direito à informação e liberdade de expressão.
Por obvio, o direito à liberdade de expressão e de informação não se apresentam absolutos, devendo ser ponderados em face do direito à imagem e à honra, coibindo-se excessos e exageros.
Contudo, neste caso, diante da gravidade dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante da autora o direito à informação deve prevalecer, pois há interesse público apurar a totalidade dos fatos, eventualmente encontrar outras vítimas e evitar que se repitam, uma vez que causam prejuízo não só sistema público de saúde, mas, especialmente, à coletividade que espera por longo período a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos.
Da análise das imagens e gravações divulgadas verifica-se que não houve excesso, ou manifestação de opinião pessoal, ou ofensa pessoal a autora, portanto não há como responsabilizar o Estado pela conduta de seus agentes que divulgaram acontecimentos ocorridos no âmbito de sua atuação.
A divulgação das imagens não foi acompanhada de qualquer juízo de valor, ou seja, não impingiu a autora qualquer execração pública por parte dos agentes, uma vez que, de fato, foi decretada sua prisão em decorrência da suposta prática de crime, o que obsta sua qualificação como ato ilícito.
Cumpre destacar que se houve uma grande repercussão essa se deve a gravidade dos fatos investigados e a identificação da comunidade também como vítima.
Desta forma, resta evidenciada a legalidade dos atos praticados, que estavam dentro dos limites do direito à informação.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora.
Entretanto, conforme referido em linhas volvidas a conduta dos agentes do réu pautou-se pela legalidade, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SONIA LOPES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:47
Outras decisões
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15/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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