TJDFT - 0710467-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
24/06/2025 14:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/07/2024 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MAIURINO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710467-56.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: PAULO GUSTAVO MAIURINO, FABIO HENRIQUE MAIURINO AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA SARAIVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por PAULO GUSTAVO MAIURINO e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710467-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO MAIURINO, FABIO HENRIQUE MAIURINO AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA SARAIVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de agravo
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732613-60.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NEILTON ALVES MARTINS RECORRIDO: SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 § 2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre o salário líquido, não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito. 4.
Revogada a liminar, negou-se provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a penhora de 10% sobre o salário líquido do agravante.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade de suas verbas salariais.
Aduz que a retenção de percentual de 10% de seu vencimento resulta em comprometimento de seu sustento e de sua família.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
Por fim, requer a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7°, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que é viável a formulação no curso do processo, na própria petição recursal.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Isso porque, ao assentar que “No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre o salário líquido, não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito.” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.398.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Inclusive, nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e o Pet n. 14.138/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/03/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:31
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE MAIURINO - CPF: *31.***.*06-19 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/11/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SARAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SARAIVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/09/2023 17:15
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE MAIURINO - CPF: *31.***.*06-19 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/10/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:39
Declarado impedimento ou suspeição
-
06/10/2022 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/10/2022 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/09/2022 01:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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